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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 297 do STF
tribunal
STF
tipo
Súmula
numero
297
data
1963-12-13
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 297 do STF

SÚMULA 297 Oficiais e praças das milícias dos Estados, no exercício de função policial civil, não são considerados militares para efeitos penais, sendo competente a Justiça comum para julgar os crimes cometidos por ou contra êles.

Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 133.

Referência Legislativa Constituição Federal de 1946, art. 108, § 1º, § 2º. Código da Justiça Militar de 1938, art. 88, "l". Lei nº 4.162/1962, art. 1º.

Precedentes CJ 2800 CJ 2698 Publicação: DJ de 21/05/1964 Publicação: DJ de 23/08/1962

HC 39945 CJ 2735 Publicações: DJ de 17/12/1963 Publicação: DJ de 23/08/1962 RTJ 31/431 CJ 2668 CJ 2835 Publicação: DJ de 12/07/1962 Publicações: DJ de 28/11/1963 RTJ 31/201

CJ 2623 Publicações: DJ de 11/07/1963 RTJ 29/121

Observação Veja HC 82142 (DJ de 12/09/2003) e RHC 56049 (DJ de 30/06/1978).