Metadados
- titulo
- Súmula nº 297 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- Súmula
- numero
- 297
- data
- 1963-12-13
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 297 do STF
SÚMULA 297 Oficiais e praças das milícias dos Estados, no exercício de função policial civil, não são considerados militares para efeitos penais, sendo competente a Justiça comum para julgar os crimes cometidos por ou contra êles.
Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963
Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 133.
Referência Legislativa Constituição Federal de 1946, art. 108, § 1º, § 2º. Código da Justiça Militar de 1938, art. 88, "l". Lei nº 4.162/1962, art. 1º.
Precedentes CJ 2800 CJ 2698 Publicação: DJ de 21/05/1964 Publicação: DJ de 23/08/1962
HC 39945 CJ 2735 Publicações: DJ de 17/12/1963 Publicação: DJ de 23/08/1962 RTJ 31/431 CJ 2668 CJ 2835 Publicação: DJ de 12/07/1962 Publicações: DJ de 28/11/1963 RTJ 31/201
CJ 2623 Publicações: DJ de 11/07/1963 RTJ 29/121
Observação Veja HC 82142 (DJ de 12/09/2003) e RHC 56049 (DJ de 30/06/1978).