Metadados
- titulo
- Súmula nº 295 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- Súmula
- numero
- 295
- data
- 1963-12-13
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 295 do STF
SÚMULA 295 São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão unânime do Supremo Tribunal Federal em ação rescisória.
Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963
Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 132.
Referência Legislativa Código de Processo Civil de 1939, art. 783, § 2º; e art. 833. Decreto-Lei nº 8.570/46. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 194, I, "b".
Precedentes AI 26909 AR 366 EI Publicação: DJ de 22/06/1962 Publicações: DJ de 16/01/1958 RTJ 4/16 AR 516 EI Publicação: DJ de 12/04/1962 RE 12332 Publicação: DJ de 18/01/1951 AR 524 AgR Publicação: DJ de 14/12/1961 AR 114 AgR Publicação: DJ de 03/05/1950 AR 167 EI Publicação: DJ de 20/11/1961
AR 512 EI-AgR Publicações: DJ de 30/01/1960 RTJ 12/238