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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 291 do STF
tribunal
STF
tipo
Súmula
numero
291
data
1963-12-13
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 291 do STF

SÚMULA 291 No recurso extraordinário pela letra d do art. 101, n. III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do Diário da Justiça ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 131.

Referência Legislativa Lei nº 3.396/1958, art. 7º. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 3º, Capítulo XII-A, Título III.

Precedentes RE 50188 EI RE 11662 Publicação: DJ de 17/12/1963 Publicações: DJ de 05/04/1962 RTJ 22/149 AI 27472 EI Publicações: DJ de 05/06/1963 AI 22400 RTJ 28/102 Publicações: DJ de 08/09/1961 RTJ 19/77 RE 51732 Publicações: DJ de 29/11/1962 RE 43951 EDv RTJ 24/353 Publicação: DJ de 27/07/1961

AI 25732 Publicações: DJ de 26/04/1962 RTJ 22/158