Metadados
- titulo
- Súmula nº 291 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- Súmula
- numero
- 291
- data
- 1963-12-13
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 291 do STF
SÚMULA 291 No recurso extraordinário pela letra d do art. 101, n. III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do Diário da Justiça ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963
Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 131.
Referência Legislativa Lei nº 3.396/1958, art. 7º. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 3º, Capítulo XII-A, Título III.
Precedentes RE 50188 EI RE 11662 Publicação: DJ de 17/12/1963 Publicações: DJ de 05/04/1962 RTJ 22/149 AI 27472 EI Publicações: DJ de 05/06/1963 AI 22400 RTJ 28/102 Publicações: DJ de 08/09/1961 RTJ 19/77 RE 51732 Publicações: DJ de 29/11/1962 RE 43951 EDv RTJ 24/353 Publicação: DJ de 27/07/1961
AI 25732 Publicações: DJ de 26/04/1962 RTJ 22/158