Metadados
- titulo
- Súmula nº 290 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- Súmula
- numero
- 290
- data
- 1963-12-13
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 290 do STF
SÚMULA 290 Nos embargos da L. 623, de 19.2.49, a prova de divergência far-se-á por certidão, ou mediante indicação do Diário da Justiça ou de repertório de jurisprudência autorizado, que a tenha publicado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963
Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 131.
Referência Legislativa Lei nº 3.396/1958, art. 7º. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 3º, Título III, Capítulo XII-A.
Precedentes RE 50188 EI RE 51732 Publicação: DJ de 17/12/1963 Publicações: DJ de 29/11/1962 RTJ 24/353 AI 27472 EI Publicações: DJ de 05/06/1963 RE 43951 EDv RTJ 28/102 Publicação: DJ de 27/07/1961