Metadados
- titulo
- Súmula nº 260 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- Súmula
- numero
- 260
- data
- 1963-12-13
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 260 do STF
SÚMULA 260 O exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado às transações entre os litigantes.
Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963
Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 121.
Referência Legislativa Código Comercial de 1850, art. 17; art. 18; e art. 19. Código de Processo Civil de 1939, art. 117; art. 218; e art. 254, parágrafo único.
Precedentes
RMS 11274 RE 37102 EDv Publicação: DJ de 12/03/1964 Publicações: DJ de 04/07/1963 RTJ 29/75 RE 52096 Publicação: DJ de 06/12/1963 RMS 9057 Publicações: DJ de 26/10/1961 RTJ 20/84