Metadados
- titulo
- Súmula nº 259 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- Súmula
- numero
- 259
- data
- 1963-12-13
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 259 do STF
SÚMULA 259 Para produzir efeito em juízo não é necessária a inscrição, no registro público, de documentos de procedência estrangeira, autenticados por via consular.
Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963
Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 120.
Referência Legislativa Decreto nº 4.857/1939, art. 136, § 6º. Decreto nº 5.318/1940, art. 1º. Decreto nº 5.553/1940, art. 1º.
Precedentes SE 1810 SE 1313 Publicações: DJ de 14/11/1963 Publicações: DJ de 29/11/1962 RTJ 31/116 RTJ 24/256
SE 1791 Publicações: DJ de 03/04/1963 RTJ 27/91