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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 247 do STF
tribunal
STF
tipo
Súmula
numero
247
data
1963-12-13
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 247 do STF

SÚMULA 247 O relator não admitirá os embargos da L. 623, de 19.2.49, nem deles conhecerá o Supremo Tribunal Federal, quando houver jurisprudência firme do Plenário no mesmo sentido da decisão embargada.

Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 116.

Referência Legislativa Código de Processo Civil de 1939, art. 853, § 1º. Lei nº 623/1949. Lei nº 3.396/1958, art. 7º. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 5º, Título III, Capítulo XII-A.

Precedentes RE 43382 AgR Publicação: DJ de 17/05/1962