Metadados
- titulo
- Súmula nº 235 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- Súmula
- numero
- 235
- data
- 1963-12-13
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 235 do STF
SÚMULA 235 É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.
Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963
Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 112.
Referência Legislativa Constituição Federal de 1946, art. 201. Lei nº 2.285/1954. Decreto-Lei nº 7.036/1944, art. 100. Decreto-Lei nº 9.683/1946, art. 12.
Precedentes RE 44824 RE 46008 Publicação: DJ de 06/10/1961 Publicação: DJ de 25/05/1961
RE 44307 EI RE 45810 Publicação: DJ de 28/09/1961 Publicação: DJ de 18/05/1961
RE 44590 EI Publicação: DJ de 02/06/1961
Observação
- Veja Súmula 501.
- Veja CC 7204 (DJ de 09/12/2005).