Metadados
- titulo
- Súmula nº 233 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- Súmula
- numero
- 233
- data
- 1963-12-13
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 233 do STF
SÚMULA 233 Salvo em caso de divergência qualificada (L. 623, de 1949), não cabe recurso de embargos contra decisão que nega provimento a agravo ou não conhece de recurso extraordinário, ainda que por maioria de votos.
Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963
Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 112. Referência Legislativa Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 194, II, "b".
Precedentes RE 38448 EI-AgR Publicações: DJ de 24/06/1960 RTJ 10/313
Observação
- Veja Súmula 599.
- Veja AR 723 (DJ de 21/03/1980) e RE 38448 (DJ de 13/08/1959).
- Embora na publicação da Súmula 233 conste como precedente o RE 38448, trata-se do RE 38448 EI-AgR (DJ de 24/06/1960).