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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 233 do STF
tribunal
STF
tipo
Súmula
numero
233
data
1963-12-13
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 233 do STF

SÚMULA 233 Salvo em caso de divergência qualificada (L. 623, de 1949), não cabe recurso de embargos contra decisão que nega provimento a agravo ou não conhece de recurso extraordinário, ainda que por maioria de votos.

Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 112. Referência Legislativa Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 194, II, "b".

Precedentes RE 38448 EI-AgR Publicações: DJ de 24/06/1960 RTJ 10/313

Observação

  • Veja Súmula 599.
  • Veja AR 723 (DJ de 21/03/1980) e RE 38448 (DJ de 13/08/1959).
  • Embora na publicação da Súmula 233 conste como precedente o RE 38448, trata-se do RE 38448 EI-AgR (DJ de 24/06/1960).