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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 232 do STF
tribunal
STF
tipo
Súmula
numero
232
data
1963-12-13
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 232 do STF

SÚMULA 232 Em caso de acidente do trabalho, são devidas diárias até doze meses, as quais não se confundem com a indenização acidentária nem com o auxílio-enfermidade.

Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 111.

Referência Legislativa Decreto-Lei nº 7.036/1944, art. 26. Precedentes AI 29456 RE 42651 Publicação: DJ de 05/09/1963 Publicação: DJ de 26/10/1961

AI 23777 RE 42311 EI Publicação: DJ de 02/04/1962 Publicação: DJ de 07/08/1961

RE 13795 Publicação: DJ de 23/11/1961