Metadados
- titulo
- Súmula nº 232 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- Súmula
- numero
- 232
- data
- 1963-12-13
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 232 do STF
SÚMULA 232 Em caso de acidente do trabalho, são devidas diárias até doze meses, as quais não se confundem com a indenização acidentária nem com o auxílio-enfermidade.
Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963
Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 111.
Referência Legislativa Decreto-Lei nº 7.036/1944, art. 26. Precedentes AI 29456 RE 42651 Publicação: DJ de 05/09/1963 Publicação: DJ de 26/10/1961
AI 23777 RE 42311 EI Publicação: DJ de 02/04/1962 Publicação: DJ de 07/08/1961
RE 13795 Publicação: DJ de 23/11/1961