Metadados
- titulo
- Súmula nº 221 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- Súmula
- numero
- 221
- data
- 1963-12-13
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 221 do STF
SÚMULA 221 A transferência de estabelecimento, ou a sua extinção parcial, por motivo que não seja de fôrça maior, não justifica a transferência de empregado estável.
Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963
Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 108.
Referência Legislativa Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 469, § 2º; art. 497; e art. 498.
Precedentes RE 52377 AI 24042 EI Publicação: DJ de 12/03/1964 Publicação: DJ de 27/07/1961
RE 49601 RE 43997 EI Publicação: DJ de 26/04/1962 Publicações: DJ de 22/06/1961 RTJ 18/222 AI 24039 EDv Publicação: DJ de 08/09/1961 RE 43439 EI Publicação: DJ de 25/05/1960 AI 23435 EDv Publicação: DJ de 26/08/1961