Metadados
- titulo
- Súmula nº 220 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- Súmula
- numero
- 220
- data
- 1963-12-13
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 220 do STF
SÚMULA 220 A indenização devida a empregado estável, que não é readmitido, ao cessar sua aposentadoria, deve ser paga em dôbro.
Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963
Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 107.
Referência Legislativa Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 475, § 1º.
Precedentes RE 51525 EI Publicações: DJ de 05/06/1963 RTJ 28/156