Metadados
- titulo
- Súmula nº 216 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- Súmula
- numero
- 216
- data
- 1963-12-13
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 216 do STF
SÚMULA 216 Para decretação da absolvição de instância pela paralisação do processo por mais de trinta dias, é necessário que o autor, previamente intimado, não promova o andamento da causa.
Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963
Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 106.
Referência Legislativa Código de Processo Civil de 1939, art. 201, V; e art. 202.
Precedentes RE 53332 RE 23576 Publicação: DJ de 25/07/1963 Publicação: DJ de 28/01/1954
RE 9546 RE 16512 Publicação: DJ de 13/07/1950 Publicação: DJ de 06/07/1950