§Leis.br
← Nova busca

JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 216 do STF
tribunal
STF
tipo
Súmula
numero
216
data
1963-12-13
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 216 do STF

SÚMULA 216 Para decretação da absolvição de instância pela paralisação do processo por mais de trinta dias, é necessário que o autor, previamente intimado, não promova o andamento da causa.

Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 106.

Referência Legislativa Código de Processo Civil de 1939, art. 201, V; e art. 202.

Precedentes RE 53332 RE 23576 Publicação: DJ de 25/07/1963 Publicação: DJ de 28/01/1954

RE 9546 RE 16512 Publicação: DJ de 13/07/1950 Publicação: DJ de 06/07/1950