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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 211 do STF
tribunal
STF
tipo
Súmula
numero
211
data
1963-12-13
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 211 do STF

SÚMULA 211 Contra a decisão proferida sôbre o agravo no auto do processo, por ocasião do julgamento da apelação, não se admitem embargos infringentes ou de nulidade.

Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 104.

Referência Legislativa Código de Processo Civil de 1939, art. 833; art. 852; e art. 876.

Precedentes RE 49581 EI RE 39319 Publicação: DJ de 17/12/1963 Publicação: DJ de 01/10/1959