Metadados
- titulo
- Súmula nº 209 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- Súmula
- numero
- 209
- data
- 1963-12-13
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 209 do STF
SÚMULA 209 O salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido unilateralmente, pelo empregador, quando pago com habitualidade.
Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963
Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 103.
Referência Legislativa Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 442; e art. 457, § 1º.
Precedentes RE 50799 EI RE 49306 Publicações: DJ de 28/11/1963 Publicações: DJ de 18/10/1962 RTJ 23/375 RE 40567 EDv Publicações: DJ de 31/10/1963 RE 48483 RTJ 30/487 Publicações: DJ de 07/12/1961 RTJ 20/324 RE 51705 Publicações: DJ de 24/10/1963 RE 45202 RTJ 30/432 Publicações: DJ de 25/05/1961 RTJ 17/239 RE 52219 Publicações: DJ de 14/06/1963 RE 40231 EDv RTJ 28/235 Publicação: DJ de 27/04/1961