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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 200 do STF
tribunal
STF
tipo
Súmula
numero
200
data
1963-12-13
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 200 do STF

SÚMULA 200 Não é inconstitucional a L. 1.530, de 26.12.51, que manda incluir na indenização por despedida injusta parcela correspondente a férias proporcionais. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 100.

Referência Legislativa Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 142. Lei nº 1.530/1951.

Precedentes AI 24371 RE 46065 Publicação: DJ de 26/07/1962 Publicações: DJ de 08/09/1961 RTJ 19/264 AI 26880 Publicações: DJ de 22/06/1962 AI 19727 RTJ 22/183 Publicações: DJ de 23/07/1959 RTJ 10/18 RE 48733 Publicação: DJ de 11/01/1962