Metadados
- titulo
- Súmula nº 200 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- Súmula
- numero
- 200
- data
- 1963-12-13
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 200 do STF
SÚMULA 200 Não é inconstitucional a L. 1.530, de 26.12.51, que manda incluir na indenização por despedida injusta parcela correspondente a férias proporcionais. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963
Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 100.
Referência Legislativa Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 142. Lei nº 1.530/1951.
Precedentes AI 24371 RE 46065 Publicação: DJ de 26/07/1962 Publicações: DJ de 08/09/1961 RTJ 19/264 AI 26880 Publicações: DJ de 22/06/1962 AI 19727 RTJ 22/183 Publicações: DJ de 23/07/1959 RTJ 10/18 RE 48733 Publicação: DJ de 11/01/1962