Metadados
- titulo
- Súmula nº 18 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- Súmula
- numero
- 18
- data
- 1963-12-13
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 18 do STF
SÚMULA 18 Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.
Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963
Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 38.
Referência Legislativa Código Civil de 1916, art. 1525. Lei nº 1.711/1952, art. 200.
Precedentes AR 598 AI 27358 Publicações: DJ de 17/10/1963 Publicações: DJ de 13/03/1963 RTJ 30/291 RTJ 26/290 RE 42168 EI RE 50722 EI Publicação: DJ de 26/08/1961 Publicações: DJ de 22/08/1963 RTJ 25/260