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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 18 do STF
tribunal
STF
tipo
Súmula
numero
18
data
1963-12-13
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 18 do STF

SÚMULA 18 Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.

Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 38.

Referência Legislativa Código Civil de 1916, art. 1525. Lei nº 1.711/1952, art. 200.

Precedentes AR 598 AI 27358 Publicações: DJ de 17/10/1963 Publicações: DJ de 13/03/1963 RTJ 30/291 RTJ 26/290 RE 42168 EI RE 50722 EI Publicação: DJ de 26/08/1961 Publicações: DJ de 22/08/1963 RTJ 25/260