Metadados
- titulo
- Súmula nº 171 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- Súmula
- numero
- 171
- data
- 1963-12-13
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 171 do STF
SÚMULA 171 Não se admite, na locação em curso, de prazo determinado, a majoração de encargos a que se refere a L. 3.844, de 15.12.60.
Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963
Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 91.
Referência Legislativa Lei nº 3.844/1960, art. 2º.
Precedentes AI 28587 Publicações: DJ de 06/05/1963 RTJ 27/327
Observação Veja Súmula 172.