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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 152 do STF
tribunal
STF
tipo
Súmula
numero
152
data
1963-12-13
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 152 do STF

SÚMULA 152 A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em quatro anos a contar da abertura da sucessão. (Revogada)

Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 84.

Referência Legislativa Código Civil de 1916, art. 178, § 9º, V, "b"; art. 1132; e art. 1775. Precedentes RE 37506 EI RE 49470 Publicação: DJ de 19/03/1964 Publicações: DJ de 03/05/1962 RTJ 22/340 RE 44534 Publicações: DJ de 17/12/1963 RE 46282 RTJ 31/499 Publicação: DJ de 26/08/1961

RE 49436 Publicações: DJ de 13/09/1962 RTJ 63/345

Observação A Súmula 152 foi revogada pela Súmula 494.