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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 147 do STF
tribunal
STF
tipo
Súmula
numero
147
data
1963-12-13
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 147 do STF

SÚMULA 147 A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata.

Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 83.

Referência Legislativa Lei nº 7.661/1945, art. 132, § 1º; e art. 199.

Precedentes HC 39916 HC 40060 Publicações: DJ de 17/12/1963 Publicações: DJ de 10/10/1963 RTJ 31/427 RTJ 30/221