Metadados
- titulo
- Súmula nº 147 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- Súmula
- numero
- 147
- data
- 1963-12-13
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 147 do STF
SÚMULA 147 A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata.
Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963
Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 83.
Referência Legislativa Lei nº 7.661/1945, art. 132, § 1º; e art. 199.
Precedentes HC 39916 HC 40060 Publicações: DJ de 17/12/1963 Publicações: DJ de 10/10/1963 RTJ 31/427 RTJ 30/221