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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 146 do STF
tribunal
STF
tipo
Súmula
numero
146
data
1963-12-13
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 146 do STF

SÚMULA 146 A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 82.

Referência Legislativa Código Penal de 1940, art. 110, parágrafo único. Precedentes HC 39929 HC 39567 Publicação: DJ de 14/11/1963 Publicações: DJ de 13/03/1963 RTJ 26/296 HC 40003 Publicação: DJ de 19/09/1963 RHC 38686 Publicações: DJ de 09/11/1961 HC 39909 RTJ 20/199 Publicação: DJ de 12/09/1963 HC 38520 HC 40000 Publicações: DJ de 25/10/1961 Publicação: DJ de 16/08/1963 RTJ 20/177

HC 38912 HC 38186 Publicações: DJ de 19/07/1963 Publicação: DJ de 07/08/1961 RTJ 29/268

HC 39790 Publicação: DJ de 05/06/1963