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JurisprudênciaTema de repercussão geral

Metadados
titulo
Tema de repercussão geral nº 62 do STF
tribunal
STF
tipo
Tema de repercussão geral
numero
62
situacao
Não há repercussão geral. Leading case: transitado em julgado
id_bnp
stf-rg-62
atualizacao_fonte
06/10/2026
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

Tema de repercussão geral nº 62 do STF

Questão

Aplicabilidade do prazo prescricional do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional nº 28/2000) às ações trabalhistas ajuizadas por trabalhadores rurais cujos contratos de trabalho estavam vigentes à época da publicação da referida Emenda.

Tese

A questão da aplicabilidade da prescrição quinquenal do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 28/2000, ao direito ao crédito do trabalhador rural que, contratado antes da referida Emenda, tenha ajuizado ação trabalhista após a sua publicação e antes de 29/5/2005 não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda o interesse das partes.

Situação

Não há repercussão geral. Leading case: transitado em julgado

Registro original do CNJ

{
  "highlight": {
    "tese": "A questão da aplicabilidade da prescrição quinquenal do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 28/2000, ao direito ao crédito do trabalhador rural que, contratado antes da referida Emenda, tenha ajuizado ação trabalhista após a sua publicação e antes de 29/5/2005 não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda o interesse das partes. ",
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  "situacao": "Não há repercussão geral. Leading case: transitado em julgado",
  "tese": "A questão da aplicabilidade da prescrição quinquenal do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 28/2000, ao direito ao crédito do trabalhador rural que, contratado antes da referida Emenda, tenha ajuizado ação trabalhista após a sua publicação e antes de 29/5/2005 não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda o interesse das partes. ",
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Outra versão oficial capturada pelo CNJ

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