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JurisprudênciaTema de repercussão geral

Metadados
titulo
Tema de repercussão geral nº 618 do STF
tribunal
STF
tipo
Tema de repercussão geral
numero
618
situacao
Não há repercussão geral (questão infraconstitucional). Leading case: transitado em julgado
id_bnp
stf-rg-618
atualizacao_fonte
06/10/2026
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

Tema de repercussão geral nº 618 do STF

Questão

Cobrança das denominadas tarifas de demanda e de ultrapassagem, nos termos em que previstas na Resolução 456/2000, da Agência nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Tese

A questão da legitimidade da cobrança das tarifas de demanda e de ultrapassagem, nos termos da Resolução 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009.

Situação

Não há repercussão geral (questão infraconstitucional). Leading case: transitado em julgado

Registro original do CNJ

{
  "highlight": {
    "tese": "A questão da legitimidade da cobrança das tarifas de demanda e de ultrapassagem, nos termos da Resolução 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009.  ",
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    {
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      "situacao": "Acórdão Publicado"
    },
    {
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    },
    {
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      "situacao": "Afetado"
    }
  ],
  "id": "stf-rg-618",
  "nr": 618,
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  "situacao": "Não há repercussão geral (questão infraconstitucional). Leading case: transitado em julgado",
  "tese": "A questão da legitimidade da cobrança das tarifas de demanda e de ultrapassagem, nos termos da Resolução 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009.  ",
  "tipo": "RG",
  "ultimaAtualizacao": "06/10/2026"
}

Outra versão oficial capturada pelo CNJ

{
  "highlight": {
    "tese": "A questão da legitimidade da cobrança das tarifas de demanda e de ultrapassagem, nos termos da Resolução 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009.  ",
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  "questao": "Cobrança das denominadas tarifas de demanda e de ultrapassagem, nos termos em que previstas na Resolução 456/2000, da Agência nacional de Energia Elétrica - ANEEL.",
  "situacao": "Não há repercussão geral (questão infraconstitucional). Leading case: transitado em julgado",
  "tese": "A questão da legitimidade da cobrança das tarifas de demanda e de ultrapassagem, nos termos da Resolução 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009.  ",
  "tipo": "RG",
  "ultimaAtualizacao": "15/10/2026"
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