ADPF nº 995 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adpf-995",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=771484198",
"nr": "995",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00009 PAR-00001 ART-00102 PAR-00001 ART-00103 INC-00009 ART-00136 ART-00137 ART-00144 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 PAR-00007 PAR-00008 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000104 ANO-2019 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000051 ANO-1985 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000144 ANO-2014 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-009096 ANO-1995 ART-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00001 PAR-ÚNICO INC-00001 ART-00002 INC-00001 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-ÚNICO ART-00004 PAR-00001 ART-00005 PAR-00002 ART-00006 \"CAPUT\" LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010826 ANO-2003 ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO LEG-FED LEI-013022 ANO-2014 ART-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00017 INC-00018 ART-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00138 ART-00926 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013675 ANO-2018 ART-00009 PAR-00002 INC-00007 PAR-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-000667 ANO-1969 DECRETO-LEI LEG-FED RGI ART-00137 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-013954 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA",
"textoDecisao": "Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Dias Toffoli e Roberto Barroso, que conheciam da arguição e convolavam o julgamento da medida cautelar em julgamento definitivo da ADPF, e, no mérito, julgavam procedente a arguição, para, nos termos do artigo 144, §8º, da CF, conceder interpretação conforme à Constituição ao artigo 4º da Lei 13.022/14 e ao artigo 9º da 13.675/18, declarando inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluam as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública; e do voto do Ministro Edson Fachin, que não conhecia da arguição de descumprimento de preceito fundamental, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 17.2.2023 a 28.2.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça e dos votos dos Ministros Cármen Lúcia e Nunes Marques, todos no sentido de não conhecer da presente arguição e, se vencidos em relação às questões preliminares, divergiam do Relator para, no mérito, julgando procedentes, em parte, os pedidos, conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 4º da Lei 13.022, de 2014, e ao art. 9º da 13.675, de 2018, assentando que: “As Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, são integrantes do Sistema de Segurança Pública, devendo-se observar as peculiaridades e distinções de tratamento que lhes são inerentes quando cotejadas com os demais órgãos integrantes do mesmo sistema”; dos votos dos Ministros Luiz Fux e Gilmar Mendes, que acompanhavam o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator); e do voto da Ministra Rosa Weber (Presidente), que acompanhava o voto do Ministro Edson Fachin, o julgamento foi suspenso para aguardar o voto do novo Ministro a integrar a Corte. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição, convolou o julgamento da medida cautelar em julgamento definitivo da ADPF e, no mérito, julgou procedente a presente ADPF, para, nos termos do artigo 144, § 8º, da CF, conceder interpretação conforme à Constituição ao artigo 4º da Lei 13.022/14 e ao artigo 9º da 13.675/18 declarando inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública, tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que não conheciam da arguição, e os Ministros André Mendonça, Cármen Lúcia e Nunes Marques, que não conheciam da arguição e, vencidos, divergiam do Relator para, no mérito, julgar procedentes, em parte, os pedidos, nos termos de seus votos. Plenário, Sessão Virtual de 18.8.2023 a 25.8.2023.",
"textoEmenta": "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA. ART. 144, §8º, DA CONSTITUIÇÃO. RECONHECIMENTO DAS GUARDAS MUNICIPAIS COMO ÓRGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA. LEGÍTIMA OPÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL AO INSTITUIR O SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA (LEI N° 13.675/18). PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. É evidente a necessidade de união de esforços para o combate à criminalidade organizada e violenta, não se justificando, nos dias atuais da realidade brasileira, a atuação separada e estanque de cada uma das Polícias Federal, Civis e Militares e das Guardas Municipais; pois todas fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública. 2. Essa nova perspectiva de atuação na área de segurança pública, fez com que o Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do RE 846.854/SP, reconhecesse que as Guardas Municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, da CF). 3. O reconhecimento dessa posição institucional das Guardas Municipais possibilitou ao , com CONGRESO NACIONAL, em legítima opção legislativa, no § 7º do artigo 144 da Constituição Federal, editar a Lei nº 13.675, de 11/6/2018, na qual as Guardas Municipais são colocadas como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (art. 9º, § 1º, inciso VII). 4. O quadro normativo constitucional e jurisprudencial dessa SUPREMA CORTE em relação às Guardas Municipais permite concluir que se trata de órgão de segurança pública, integrante do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecida e julgada procedente para, nos termos do artigo 144, §8º da CF, CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO aos artigo 4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da 13.675/18 DECLARANDO INCONSTITUCIONAL todas as interpretações judiciais que excluam as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública.",
"tipo": "ADPF",
"ultimaAtualizacao": "28/08/2023"
}