ADPF nº 987 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adpf-987",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=790904654",
"nr": "987",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013448 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA LEG-MUN LEI-017731 ANO-2022 ART-00019 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ,SP",
"textoDecisao": "(Voto-conjunto ADPF 987-ED/SP e ADPF 992-ED/SP) O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Partido Comunista do Brasil – PCdoB, bem como os aclaratórios manejados pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – ATRICON, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.",
"textoEmenta": "Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Lei 17.731/2022, do Município de São Paulo. Embargos de declaração. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Pretensão de caráter meramente infringente. Rejeição. I. Caso em exame 1. Trata-se de dois embargos de declaração opostos em face de acórdão mediante o qual o Plenário desta Suprema Corte julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em análise consiste em saber se o acórdão embargado está eivado de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. III. Razões de decidir 3. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. As alegações são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada, uma vez que a parte embargante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida de acordo com a jurisprudência da Corte. 4. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Os embargos de declaração não se prestam para fazer prevalecer a compreensão vencida quando do julgamento de mérito. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados.",
"tipo": "ADPF",
"ultimaAtualizacao": "22/09/2025"
}