ADPF nº 985 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adpf-985",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=778967668",
"nr": "985",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00005 ART-00007 INC-00030 ART-00037 ART-00039 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009882 ANO-1998 ART-00001 PAR-ÚNICO INC-00001 ART-00004 PAR-00001 ART-00011 LEI ORDINÁRIA LEG-MUN LEI-001780 ANO-1978 ART-00115 INC-00004 ART-00147 ART-00148 ART-00149 ART-00150 ART-00151 ART-00152 ART-00153 ART-00154 LEI ORDINÁRIA MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE, SP",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou procedente o pedido, a fim de declarar não recepcionados, pela Constituição de 1988, os arts. 115, IV; 147; 148; 149; 150; 151; 152; 153 e 154 da Lei n. 1.780/1978 do Município de São Vicente/SP, com modulação dos efeitos da decisão, para afastar o dever de devolução dos valores pagos até a publicação da ata de julgamento. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.",
"textoEmenta": "EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI MUNICIPAL ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. CABIMENTO DA AÇÃO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-ESPOSA A SERVIDOR PÚBLICO DO SEXO MASCULINO CASADO OU UNIDO À COMPANHEIRA HÁ PELO MENOS CINCO ANOS. DECLARAÇÃO DE NÃO RECEPÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS REPUBLICANO, DA IGUALDADE, DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À DIFERENCIAÇÃO DE SALÁRIOS POR MOTIVO DE SEXO, IDADE, COR OU ESTADO CIVIL. APLICAÇÃO A SERVIDOR PÚBLICO. PRECEDENTES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA. NATUREZA ALIMENTAR DA PARCELA. INEXIGIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ ATÉ A PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. 1. A arguição de descumprimento de preceito fundamental é instrumento adequado para impugnar, em sede de controle concentrado, ato normativo municipal anterior à Constituição Federal. Precedentes. 2. O art. 7º, XXX, da Constituição de 1988 proíbe a diferenciação de salários em razão do estado civil dos trabalhadores urbanos e rurais. Vedação aplicável aos servidores públicos em razão do art. 39, § 3º. 3. A fixação de vantagem pecuniária diferenciada a servidor público justifica-se apenas diante de critérios razoáveis e voltados ao alcance do interesse público. As parcelas que compõem a remuneração dos agentes públicos devem guardar correlação com o cargo e suas atribuições, devendo haver contrapartida dos beneficiários. Precedentes. 4. A instituição de vantagem remuneratória a servidores homens casados ou que mantenham união estável há pelo menos cinco anos constitui benesse ou privilégio que não se compatibiliza com os princípios constitucionais republicano, da igualdade, da impessoalidade e da moralidade, por configurar tratamento diferenciado e privilegiado, sem fundamento jurídico ou fator de discrímen razoável. Precedentes. 5. Pedido julgado procedente. 6. Razões de segurança jurídica impõem a modulação dos efeitos da decisão (Lei n. 9.882/1998) para afastar-se o dever de devolução dos valores pagos até a publicação da ata de julgamento.",
"tipo": "ADPF",
"ultimaAtualizacao": "01/07/2024"
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