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JurisprudênciaADPF

Metadados
titulo
ADPF nº 973 do STF
tribunal
STF
tipo
ADPF
numero
973
id_bnp
stf-adpf-973
atualizacao_fonte
28/09/2026
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADPF nº 973 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adpf-973",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=801417330",
  "nr": "973",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoDecisao": "(ED) O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela Advocacia-Geral da União (ED Primeiros – doc. 294), pela Rede Sustentabilidade (ED Segundos – doc. 296) e pelo Partido dos Trabalhadores – PT, Partido Socialismo e Liberdade – PSOL, Partido Comunista do Brasil – PCdoB (ED Terceiros – doc. 300) e, no mérito, rejeitou os recursos, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. O Ministro Edson Fachin (Presidente) acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.",
  "textoEmenta": "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. RACISMO ESTRUTURAL. RECONHECIMENTO DA INEFICIÊNCIA DO ESTADO BRASILEIRO NA GARANTIA DE DIREITOS DA POPULAÇÃO NEGRA, NOTADAMENTE OS DIREITOS À VIDA, SAÚDE, ALIMENTAÇÃO DIGNA E SEGURANÇA. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES E OBSCURIDADES. INOCORRÊNCIA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO RACISMO INSTITUCIONAL E DA CONFIGURAÇÃO DO ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE AFASTADAS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENDIDA EXTENSÃO DAS DETERMINAÇÕES AOS DEMAIS ENTES SUBNACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONTÉM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA ACERCA DO CABIMENTO DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS APENAS À UNIÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A questão relativa ao racismo institucional foi amplamente discutida no acórdão embargado, tendo sido expressamente afastado o seu reconhecimento, de modo que não há omissão a ser sanada nesse ponto. 2. O reconhecimento do estado de coisas inconstitucional, por sua vez, foi afastado pela maioria do Tribunal. Com efeito, não obstante a inequívoca declaração acerca da existência de litígio estrutural versado nesta ADPF, com a expressa afirmação sobre a insuficiência das políticas públicas voltadas ao enfrentamento do racismo estrutural, o acórdão embargado afastou o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional com fundamento, inclusive, na Nota Técnica do Núcleo de Processos Estruturais Complexos da Presidência desta Corte – NUPEC. 3. Deveras, a Nota Técnica do NUPEC elencou as medidas adotadas pelos três Poderes com vistas à promoção da igualdade racial, evidenciando que as instituições estatais brasileiras reconhecem a existência do problema bem como adotam medidas de solução, caracterizando a existência de “uma abertura para o diálogo institucional sobre o tema”. Concluiu a Nota afirmando que “[n]esse contexto, a declaração de um ECI pode gerar o efeito oposto ao pretendido. O impacto político da decisão pode fechar as portas para o diálogo e interromper a colaboração que, até o momento, tem sido apresentado pelo Executivo”. Ausente, portanto, omissão a ser sanada nesse ponto. 4. O acórdão embargado expressamente atribuiu medidas a serem desempenhadas unicamente pela União com vistas ao enfrentamento do racismo estrutural, externando os motivos pelos quais se entendeu indevida a imposição de providências aos demais entes subnacionais. 5. O acórdão embargado destacou, a propósito, que a revisão do Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial - PLANAPIR, aprovado pelo Decreto nº 6.872/2009, deve se restringir à União, uma vez que o problema racial atinge a sociedade brasileira como um todo, impondo-se tratamento normativo uniforme sobre a questão, mormente no que se refere às políticas para o seu enfrentamento. 6. Ademais, a Constituição Federal atribui à União as competências legislativas em matéria de direito civil, penal, processual e diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, I e XXIV), bem como confere à União a competência para elaboração das normas gerais em matéria de educação, cultura, ensino, desporto, ciência e proteção à infância e à juventude (art. 23, IX e XV). Ainda, no plano das competências comuns, a abrangência nacional das medidas de enfrentamento recomenda a centralização, no âmbito federal, da política de cuidado da saúde e assistência pública da população negra (art. 23, II), assim como a de oferta dos meios de cultura, educação, ciência e tecnologia do mesmo grupo (art. 23, V). 7. Inocorrente a alegada omissão até porque o acórdão embargado ressalvou, textualmente, a possibilidade facultada à União para consultar os demais entes subnacionais ou mesmo convidá-los a participar da revisão do PLANAPIR ou, a seu critério, da elaboração de um novo Plano Nacional de Combate ao Racismo Estrutural em caráter autônomo, caso assim entenda pertinente. 8. Embargos de declaração rejeitados.",
  "tipo": "ADPF",
  "ultimaAtualizacao": "28/09/2026"
}

Outra versão oficial capturada pelo CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
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  "id": "stf-adpf-973",
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  "textoAtoImpugnado": "LEG-IMP IMP-003353 ANO-1888 LEI DO IMPÉRIO LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 INC-00005 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00004 INC-00008 ART-00005 INC-00041 INC-00042 INC-00061 INC-00062 PAR-00003 ART-00006 ART-00007 INC-00003 INC-00031 ART-00022 ART-00024 INC-00001 ART-00023 INC-00002 INC-00005 INC-00009 INC-00015 ART-00103 INC-00008 PAR-00002 ART-00215 PAR-00001 ART-00216 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00005 ART-0216A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000042 ANO-1988 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000071 ANO-2012 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00068 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-007668 ANO-1988 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007716 ANO-1989 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008313 ANO-1991 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00001 PAR-ÚNICO INC-00001 ART-00004 PAR-00001 ART-00005 PAR-00002 PAR-00003 ART-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010639 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006872 ANO-2009 ART-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012288 ANO-2010 ART-00002 ART-00003 ART-00005 ART-00007 ART-00047 PAR-00001 PAR-00002 ART-00048 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ART-00049 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012519 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012711 ANO-2012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012847 ANO-2012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012900 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012990 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013409 ANO-2016 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013675 ANO-2018 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014026 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014192 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014197 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014532 ANO-2023 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014553 ANO-2023 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014600 ANO-2023 ART-00017 INC-00015 ART-00053 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014628 ANO-2023 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014723 ANO-2023 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014759 ANO-2023 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-015142 ANO-2025 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1966 ART-00001 NÚMERO-00004 ART-00002 NÚMERO-00001 LET-D CONVENÇÃO INTERNACIONAL SÔBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL LEG-INT CVC ANO-2013 ART-00004 ART-00006 ART-00009 CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA O RACISMO, A DISCRIMINAÇÃO RACIAL E FORMAS CORRELATAS DE INTOLERÂNCIA, FIRMADO PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, NA GUATEMALA, EM 5 DE JUNHO DE 2013 LEG-FED MPR-000942 ANO-2020 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-001008 ANO-2020 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-001154 ANO-2023 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED DLG-000023 ANO-1967 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SÔBRE A ELIMINAÇÃO DE TÔDAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL LEG-FED DLG-000001 ANO-2021 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA O RACISMO, A DISCRIMINAÇÃO RACIAL E FORMAS CORRELATAS DE INTOLERÂNCIA, FIRMADO PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, NA GUATEMALA, EM 5 DE JUNHO DE 2013 LEG-FED DEC-065810 ANO-1969 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SÔBRE A ELIMINAÇÃO DE TÔDAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL LEG-FED DEC-000418 ANO-1992 DECRETO LEG-FED DEC-004887 ANO-2003 DECRETO LEG-FED DEC-006044 ANO-2007 DECRETO LEG-FED DEC-006231 ANO-2007 DECRETO LEG-FED DEC-006872 ANO-2009 DECRETO LEG-FED DEC-008136 ANO-2013 DECRETO LEG-FED DEC-009579 ANO-2018 DECRETO LEG-FED DEC-010087 ANO-2019 DECRETO LEG-FED DEC-010932 ANO-2022 ART-00004 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA O RACISMO, A DISCRIMINAÇÃO RACIAL E FORMAS CORRELATAS DE INTOLERÂNCIA, FIRMADO PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, NA GUATEMALA, EM 5 DE JUNHO DE 2013 LEG-FED DEC-011203 ANO-2022 DECRETO LEG-FED DEC-011443 ANO-2023 DECRETO LEG-FED DEC-011447 ANO-2023 DECRETO LEG-FED DEC-011785 ANO-2023 DECRETO LEG-FED DEC-011786 ANO-2023 DECRETO LEG-FED DEC-011956 ANO-2024 DECRETO LEG-FED DEC-011996 ANO-2024 DECRETO LEG-FED RES-000203 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RES-000255 ANO-2018 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RES-000657 ANO-2025 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED PRT-000992 ANO-2009 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - MS LEG-FED PRT-004226 ANO-2010 PORTARIA CONJUNTA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA PÚBLICA MJSP/SENASP LEG-FED PRT-000190 ANO-2020 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 PORTARIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00038 ART-00095 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL",
  "textoDecisao": "Após a leitura do relatório e a realização de sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente Partido dos Trabalhadores - PT, a Dra. Ágatha Regina Abreu de Miranda; pelos requerentes Partido Socialismo e Liberdade - P-SOL, Partido Socialista Brasileiro - PSB, Partido Comunista do Brasil - PcdoB, Rede Sustentabilidade - REDE e Partido Democrático Trabalhista - PDT, a Dra. Maria Clara D´Avila Almeida; pelo requerente Partido Verde - PV, o Dr. Lauro Rodrigues de Moraes Rêgo Júnior; pela Advocacia-Geral da União, as Dras. Claudia Aparecida de Souza Trindade e Alessandra Lopes da Silva Pereira, Advogadas da União; pelo amicus curiae Clínica UERJ Direitos - Clínica de Direitos Fundamentais da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Wallace de Almeida Corbo; pelo amicus curiae Instituto de Referência Negra Peregum, a Dra. Viviane Balbuglio; pelo amicus curiae Criola, as Dras. Amanda Laysi Pimentel dos Santos e Thula Rafaela de Oliveira Pires; pelo amicus curiae Rede Nacional de Feministas Antiproibicionistas - RENFA, a Dra. Priscilla dos Santos Rocha; pelo amicus curiae CONAQ - Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas, a Dra. Vercilene Francisco Dias; pelo amicus curiae Instituto de Defesa do Direito de Defesa - Márcio Thomaz Bastos (IDDD), a Dra. Priscila Pamela Cesario dos Santos; pelo amicus curiae EDUCAFRO - Educação e Cidadania de Afrodescendentes e Carentes, o Dr. Augusto Henrique Pereira de Sousa Werneck Martins; e, pelo amicus curiae Associação Direitos Humanos em Rede - Conectas Direitos Humanos, o Dr. Gabriel de Carvalho Sampaio. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 22.11.2023. Decisão: Após a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Clínica de Direitos Humanos e Núcleo de Pesquisa em História e Constitucionalismo da América Latina - PEABIRU - ambos do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), a Dra. Fernanda Lima da Silva; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Juristas pela Democracia - ABJD, o Dr. Cleucio Santos Nunes; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, a Dra. Sílvia Virgínia Silva de Souza; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, a Dra. Charlene da Silva Borges, Defensora Pública Federal; pelo amicus curiae Instituto de Defesa da População Negra - IDPN, os Drs. Djefferson Amadeus de Souza Ferreira e Joel Luiz Costa; e, pela Procuradoria-Geral da República, a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos, Procuradora-Geral da República em exercício. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 23.11.2023. Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que julgava parcialmente procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar o estado de coisas inconstitucional na superação das desigualdades raciais históricas, reconhecendo a ineficiência do Estado brasileiro na garantia de direitos fundamentais da população mais humilde e majoritariamente negra, e, consectariamente, determinava a revisão, a cargo do Poder Executivo federal, do PLANAPIR, instituído pelo Decreto nº 6.872/2009, ou, a seu critério, a elaboração de um novo Plano Nacional de Combate ao Racismo Institucional em caráter autônomo, observadas as seguintes diretrizes: 1. A revisão do PLANAPIR ou a elaboração de Plano autônomo deverá contemplar em caráter exemplificativo, as seguintes medidas de cunho material: a. Providências concretas para o combate ao racismo institucional, sobretudo em áreas relacionadas à acesso à saúde, segurança alimentar, segurança pública e proteção da vida; b. Providências reparatórias em virtude de graves violações de direitos humanos em função da raça/cor, tais como a construção da memória, valorização do papel das populações discriminadas na formação étnico-cultural do país no sistema educativo formal, atendimento humanizado, entre outros; c. Revisão dos procedimentos de acesso via quotas às oportunidades de educação e emprego em função de raça/cor, com o objetivo de evitar a baixa efetividade em função de metodologias pouco efetivas ou que criam obstáculos desnecessários ao acesso; d. Instituição de instrumentos de monitoramento e avaliação de cada elemento da política nacional de combate ao racismo que vier a ser formulada a partir da revisão ora proposta, com a definição de metas e prioridades; e. Criação de protocolos de atuação e atendimento de pessoas negras pelos órgãos do Poder Judiciário, pelos Ministérios Públicos, Defensorias Públicas e autoridades policiais para melhor acolhimento institucional e enfrentamento de disparidades raciais; f. Estabelecimento de mecanismos de difusão do seu conteúdo junto a órgãos e entidades governamentais e não-governamentais; 2. No que diz respeito aos aspectos institucionais e procedimentais, a revisão do PLANAPIR ou a elaboração de Plano autônomo deverá atender as seguintes diretrizes: a. A revisão do PLANAPIR (ou elaboração de Plano autônomo) deverá ser conduzida pelo Ministério da Igualdade Racial, em virtude das suas atribuições, elencadas na Lei 14.600/2023, e deverá contar com a participação ativa dos órgãos do Poder Executivo Federal com atribuições pertinentes, a saber a Casa Civil, o Ministério da Saúde, o Ministério do Desenvolvimento Social, o Ministério da Justiça, o Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e a Advocacia-Geral da União; b. Deverá ser assegurada a ampla participação da sociedade civil, colhendo-se as contribuições das organizações representativas sobre a temática, considerando a representatividade por região do país, bem como a efetiva participação de organizações representativas das crianças e mulheres negras, do movimento quilo...",
  "textoEmenta": "EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UM ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL FUNDADO NO RACISMO ESTRUTURAL, DIANTE DAS MASSIVAS VIOLAÇÕES DE DIREITOS DA POPULAÇÃO NEGRA NO BRASIL. A ESTRUTURA MOLDADA HISTORICAMENTE NO INÍCIO DA REPÚBLICA, INSENSÍVEL ÀS CONSEQUÊNCIAS JÁ ENTÃO ACUMULADAS DE 300 ANOS DE ESCRAVIDÃO, REPRESENTOU O INÍCIO DE UM RACISMO HISTÓRICO CUJAS MARCAS PERSISTEM NA SOCIEDADE ATUAL. IMPERIOSA A REFLEXÃO SOBRE SE OS DIREITOS SOCIAIS ELENCADOS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 EFETIVAMENTE ALCANÇARAM O SEU OBJETIVO DE PROMOVER A NECESSÁRIA ASCENSÃO SOCIAL DAS CLASSES DESFAVORECIDAS, ELIMINANDO ASSIM OS MALES GERADOS PELAS INJUSTIÇAS IMPOSTAS À POPULAÇÃO NEGRA SÉCULOS ATRÁS. DADOS VEICULADOS PELOS AMICI CURIAE QUE EVIDENCIAM A INEFICIÊNCIA DO ESTADO BRASILEIRO NA GARANTIA DE DIREITOS DA POPULAÇÃO NEGRA, NOTADAMENTE OS DIREITOS À VIDA, SAÚDE, ALIMENTAÇÃO DIGNA E SEGURANÇA. CONFIGURAÇÃO DE LITÍGIO ESTRUTURAL, CUJA APRECIAÇÃO EXIGE INDISPENSÁVEL DIÁLOGO INTERINSTITUCIONAL, A SER FOMENTADO PELA CORTE SUPREMA. MANIFESTAÇÕES DAS ENTIDADES QUE PARTICIPARAM DO FEITO QUE DESCREVEM EXTENSO ROL DE VIOLAÇÕES SISTEMÁTICAS A DIREITOS FUNDAMENTAIS DA POPULAÇÃO NEGRA. RECONHECIMENTO DA INSUFICIÊNCIA DAS POLÍTICAS PÚBLICAS VIGENTES, COM O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE RACISMO ESTRUTURAL NO BRASIL. PROVIDÊNCIA CONCRETA DETERMINADA: REVISÃO, A CARGO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, DO PLANO NACIONAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL (PLANAPIR). ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL QUE SE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE RACISMO ESTRUTURAL NO BRASIL E GRAVES VIOLAÇÕES A PRECEITOS FUNDAMENTAIS, COM A DETERMINAÇÃO DE MEDIDAS A CARGO DO GOVERNO FEDERAL. Introdução 1. A abolição da escravidão em 1888 representou uma liberdade formal não acompanhada de políticas de integração social, deixando a população negra em situação de total vulnerabilidade econômica, haja vista que a sua proclamação não foi acompanhada de políticas públicas destinadas à integração social das pessoas libertas. Desde então, se instaurou uma dinâmica de desigualdade persistente, mantida ou até mesmo intensificada por atos e omissões dos poderes públicos nas décadas seguintes à abolição da escravidão. 2. A estrutura moldada historicamente no início da República, insensível às consequências já então acumuladas de 300 anos de escravidão, representou um racismo histórico cujas marcas persistem na sociedade atual. As gerações pós-abolição ficaram, então, presas em um ciclo de pobreza derivado da persistente incapacidade estatal de promover condições propícias à ascensão social dos menos favorecidos. 3. Imperiosa a reflexão sobre se o catálogo de direitos sociais elencados pela Constituição de 1988 efetivamente alcançou o seu objetivo de promover a necessária ascensão social das classes desfavorecidas, eliminando assim os males gerados pelas injustiças impostas à população negra séculos atrás. Premissa teórica: processo estrutural 4. A luta pela efetividade da Constituição é obrigação de todos os poderes constituídos e não apenas do Supremo Tribunal Federal. Tratando a hipótese dos autos de um litígio histórico, importa ressaltar que a resolução de processos desta natureza não se limita a determinar alterações isoladas nas políticas públicas, devendo, antes, promover um ambiente duradouro de negociação política, com vistas a alcançar efetivas mudanças nas políticas públicas a partir de mudanças nas estruturas institucionais que as precedem (DIVER, Colin. The judge as political powerbroker: superintending structural change in public institutions.Virginia Law Review, Vol. 65, N. 1, p. 43-106, 1979). 5. Nesse contexto, é de se recordar que a própria ideia de litígio estrutural deita suas raízes em decisões judiciais emanadas da Suprema Corte norte-americana envolvendo casos marcados pela discriminação racial naquele país. 6. Deveras, a célebre decisão da Suprema Corte em Brown v. Board of Education (347 U.S. 183, 1954), ao superar a teoria do separated but equal, determinando medidas para o fim da segregação racial entre crianças nas escolas norte-americanas, constitui talvez o mais representativo evento político, social e legal dos Estados Unidos no século XX (MARSHALL, William. Progressive Constitutionalism, Originalism, and the Significance of Landmark Decisions in Evaluating Constitutional Theory. Ohio State Law Journal, vol. 72, p. 1.261, 2011). 7. A decisão tomada em Brown v. Board of Education é considerada um marco na definição teórica dos litígios estruturais porque proferida em um contexto de notório bloqueio institucional e porque “transformar o sistema público dual de ensino segregado em um sistema unitário e inclusivo exigia reforma complexa que demandava remédios estruturais diferenciados das típicas soluções conhecidas pelo dispute resolution” (FRANCISCO, José Carlos; ANDRÉA, Gianfranco Faggin Mastro. Brown vs. Board of Education of Topeka e sua influência no processo estrutural brasileiro: utilização restrita e estratégica. Revista do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, São Paulo, v. 34, n. 158, jul./dez. 2023, p. 186). 8. Esse contexto histórico indica que a origem da noção de processo desta natureza está intimamente ligada à luta contra a discriminação racial que se travou no seio da sociedade norte-americana na primeira metade do século passado e que ainda não se findou. O escorço histórico, ademais, se mostra útil à compreensão do papel que Supremas Cortes devem desempenhar em litígios estruturais, auxiliando na função da jurisdição constitucional de aperfeiçoamento das políticas públicas de enfrentamento ao racismo no Brasil. Premissa teórica: omissões concretas do poder público na efetivação de preceitos fundamentais à luz da jurisprudência do STF e o racismo estrutural 9. Esta Suprema Corte, nos últ...",
  "tipo": "ADPF",
  "ultimaAtualizacao": "18/12/2025"
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