ADPF nº 97 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adpf-97",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=7046025",
"nr": "97",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00034 INC-00005 ART-00037 REDAÇÃO DADA PELA EMC-19/1998 ART-00037 INC-00010 REDAÇÃO DADA PELA EMC-19/1998 ART-00037 INC-00013 REDAÇÃO DADA PELA EMC-19/1998 ART-00039 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00039 PAR-00001 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00039 REDAÇÃO DADA PELA EMC-19/1998 ART-00039 PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA EMC-19/1998 ART-00039 PAR-00001 INC-00001 INCLUÍDO PELA EMC-19/1998 ART-00039 PAR-00001 INC-00002 INCLUÍDO PELA EMC-19/1998 ART-00039 PAR-00001 INC-00003 INCLUÍDO PELA EMC-19/1998 ART-00039 PAR-00004 INCLUÍDO PELA EMC-19/1998 ART-00102 PAR-00001 ART-00103 INC-00009 ART-00135 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00135 REDAÇÃO DADA PELA EMC-19/1998 ART-00144 INC-00004 ART-00144 PAR-00009 INCLUÍDO PELA EMC-19/1998 ART-00241 REDAÇÃO ORIGINÁRIA CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-009882 ANO-1999 ART-00001 PAR-ÚNICO INC-00001 ART-00002 INC-00001 ART-00003 PAR-ÚNICO ART-00004 PAR-00001 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00471 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LCP-000022 ANO-1994 ART-00065 LEI COMPLEMENTAR, PA",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, conheceu em parte da argüição, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não reconhecia o interesse de agir da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados - ANAPE e declarava inadequada a ação. Quanto à parte conhecida, o Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, julgou parcialmente procedente a ação para declarar não recepcionado, pela Emenda Constitucional nº 19/1998, o art. 65 da Lei Complementar nº 22/1994, do Estado do Pará, em sua segunda parte, onde estabelece a vinculação remuneratória vedada por meio da expressão “correspondendo a de maior nível ao vencimento de Procurador do Estado de último nível”. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Falou, pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados - ANAPE, o Dr. Rodrigo Mesquita. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 21.08.2014.",
"textoEmenta": "EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA TEMPORAL. LIMITAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. NÃO-CONHECIMENTO. ART. 65 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 22/1994 DO ESTADO DO PARÁ. VINCULAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS DELEGADOS DE POLÍCIA AOS DOS PROCURADORES DO ESTADO. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/1998. ARTS. 37, X e XIII, 39, §§ 1º e 4º, e 144, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCOMPATIBILIDADE MATERIAL. NÃO-RECEPÇÃO. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Por inadequação da via processual, não se conhece da arguição de descumprimento de preceito fundamental na parte em que pretendida a limitação dos efeitos da decisão judicial transitada em julgado. Precedente: ADPF 134-AgR/CE, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 06.8.2009. 2. Evidenciada relevante controvérsia constitucional sobre direito estadual anterior ao parâmetro de constitucionalidade apontado (Emenda Constitucional nº 19/1998), cabível a arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos moldes dos arts. 1º, parágrafo único, I, e 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999. 3. A redação conferida pela Emenda Constitucional nº 19/1998 aos arts. 37, XIII, e 39, § 1º, da Lei Maior eliminou a possibilidade de vinculação ou equiparação de cargos, empregos ou funções, por força de ato normativo infraconstitucional. O art. 65 da Lei Complementar nº 22/1994 do Estado do Pará, no que vincula os vencimentos dos Delegados de Polícia aos dos Procuradores do Estado, não foi recepcionado pela ordem constitucional-administrativa tal como redesenhada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, o que redunda em revogação tácita, por incompatibilidade material (arts. 37, X e XIII, 39, §§ 1º e 4°, e 144, § 9º, da Constituição da República). Precedentes: ADI 4009/SC, Relator Ministro Eros Grau, DJe 28.5.2009; ADI 955/PB, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 25.8.2006; ADI 2840-QO/ES, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJ 06.11.2003; ADI 774/RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 26.2.1999. Arguição de descumprimento de preceito fundamental parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada procedente em parte.",
"tipo": "ADPF",
"ultimaAtualizacao": "21/08/2014"
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