ADPF nº 962 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adpf-962",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=777757064",
"nr": "962",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00103 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-004655 ANO-1976 LEI ORDINÁRIA, PA",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu integralmente da arguição de descumprimento de preceito fundamental, julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para declarar a não recepção da Lei 4.655/1976, do Estado do Pará, mantendo, no entanto, os atos do Poder Público que concederam o pagamento de pensão especial a Norma de Azevedo Guilhon. Tudo nos termos do voto do Relator. A Ministra Cármen Lúcia acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 31.5.2024 a 10.6.2024.",
"textoEmenta": "Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Lei 4.655/1976, do Estado do Pará. 3. Pensão especial para viúva de ex-governador. 4. Impugnação de ato de efeitos concretos. ADPF é o instrumento adequado para o objetivo buscado. Precedentes. 5. Inadmissibilidade de instituição de aposentadoria ou pensão especial a ex-governadores e seus dependentes. 6. Não recepção do diploma normativo impugnado. 7. A eficácia erga omnes da declaração de inconstitucionalidade não opera uma depuração total de todos os atos praticados com fundamento na lei inconstitucional, mas cria as condições para a eliminação dos atos singulares suscetíveis de revisão ou de impugnação, observadas as fórmulas de preclusão constantes no ordenamento jurídico. 8. A distinção entre o plano normativo (Normebene) e o plano do ato singular (Einzelaktebene) permite que o Poder Judiciário avalie a viabilidade de preservação dos atos legitimados pelo Estado por períodos significativos de tempo. 9. Impossibilidade de supressão dos benefícios recebidos de boa-fé por longo período de tempo em razão da incidência do princípio da confiança legítima. Precedentes. 10. Pedido julgado procedente. 11. Manutenção, in concreto, dos atos do Poder Público que concederam o pagamento da pensão especial.",
"tipo": "ADPF",
"ultimaAtualizacao": "11/06/2024"
}