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JurisprudênciaADPF

Metadados
titulo
ADPF nº 959 do STF
tribunal
STF
tipo
ADPF
numero
959
id_bnp
stf-adpf-959
atualizacao_fonte
21/11/2023
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADPF nº 959 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adpf-959",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=773518414",
  "nr": "959",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 \"CAPUT\" INC-00005 ART-00002 ART-00014 PAR-00005 ART-00016 ART-00018 \"CAPUT\" ART-00057 PAR-00004 ART-00102 PAR-00002 ART-00103 INC-00007 INC-00008 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000016 ANO-1997 ART-00014 PAR-00005 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED RES-003095 ANO-2022 PAR-00003 RESOLUÇÃO LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-MUN LOM-009882 ANO-1999 ART-00002 INC-00001 ART-00003 INC-00001 ART-00004 PAR-00001 ART-00005 PAR-00002 ART-00006 ART-00028 ART-00035 PAR-00002 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, BA LEG-MUN EMD-000024 ANO-2017 EMENDA DO MUNICIPIO DE SALVADOR, BA LEG-MUN EMD-000039 ANO-2022 EMENDA Á LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, BA LEG-MUN RGI ANO-1991 ART-00006 \"CAPUT\" REGIMENTO INTERNO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, BA",
  "textoDecisao": "Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que confirmava a medida cautelar anteriormente concedida e julgava procedente o pedido, para (i) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 35, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Salvador, na redação conferida pela Emenda de n. 39/2022, e ao art. 6º, caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal, com o texto dado pela Resolução n. 3.095/2022, de modo que seja permitida uma única recondução sucessiva ao mesmo cargo na respectiva Mesa Diretora, independentemente da legislatura; e (ii) anular a eleição ocorrida em 29 de março de 2022, relativa ao biênio 2023/2024, publicada no Diário Oficial do Ano XXXI – n. 6.182, dos dias 9, 10 e 11 de abril de 2022, determinando a realização de novo pleito, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela requerente, o Dr. Fabricio Juliano Mendes Medeiros. Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que divergia do Relator e julgava procedente em parte o pedido para: (i) conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 35, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Salvador/BA, na redação conferida pela Emenda 39/2022, e ao art. 6º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Salvador/BA, e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, observado, para fins de inelegibilidade, o marco temporal de 07.01.2021; e (ii) assentar a legitimidade da eleição da Mesa Diretora realizada em 29 de março de 2022 para o biênio 2023-2024 e revogar a medida cautelar concedida em 6.10.2022; fixava as seguintes teses de julgamento, sufragadas à unanimidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade 6688, 6698, 6714, 7016, 6683, 6686, 6687, 6711 e 6718: (i) o art. 57, § 4º, da Constituição Federal não consiste em preceito de observância obrigatória por Estados e Municípios, que podem optar por mimetizar o modelo federal ou permitir a reeleição de membros da Mesa Diretora, observadas as limitações impostas pelo princípio republicano; (ii) a eleição dos membros das Mesas das Câmaras Municipais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (iii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; e (iv) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Câmara Municipal no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 07.01.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal; e, por fim, com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno, diante da jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria, votava no sentido de autorizar os Ministros a julgar monocraticamente processos que versem o tema concernente à reeleição de membros de Mesa Diretora de Casas Legislativas estaduais e municipais, mediante a aplicação das teses ora sufragadas pelo Plenário, o processo foi destacado pelo Ministro Nunes Marques (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022. Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator), Gilmar Mendes, Edson Fachin e Alexandre de Moraes, que julgavam procedente em parte o pedido, para (i) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 35, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Salvador, na redação dada pela Emenda de n. 39/2022, e ao art. 6º, caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal, com o texto da Resolução n. 3.095/2022, de forma que seja permitida uma única recondução sucessiva ao mesmo cargo na respectiva Mesa Diretora, independentemente da legislatura, observado, para efeito de inelegibilidade, o marco temporal alusivo à publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 – 7 de janeiro de 2021; e (ii) assentar a legitimidade da eleição da Mesa Diretora da Câmara dos Vereadores de Salvador/BA para o biênio 2023-2024, revogando totalmente a medida cautelar concedida em 6 de outubro de 2022; e do voto do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava o Relator com ressalvas, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falou, pela interessada, o Dr. Marcus Vinicius Leal Gonçalves. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, para (i) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 35, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Salvador, na redação dada pela Emenda de n. 39/2022, e ao art. 6º, caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal, com o texto da Resolução n. 3.095/2022, de forma que seja permitida uma única recondução sucessiva ao mesmo cargo na respectiva Mesa Diretora, independentemente da legislatura, observado, para efeito de inelegibilidade, o marco temporal alusivo à publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 – 7 de janeiro de 2021; e (ii) assentar a legitimidade da eleição da Mesa Diretora da Câmara dos Vereadores de Salvador/BA para o biênio 2023-2024, revogando totalmente a medida cautelar concedida em 6 de outubro de 2022. Tudo nos termos do voto do Relator. Os Ministros Dias Toffoli, André Mendonça e Cristiano Zanin acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.",
  "textoEmenta": "EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONVERSÃO DO EXAME DO REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL. CABIMENTO. SUBSIDARIEDADE. OBSERVÂNCIA. MESA DIRETORA. RECONDUÇÃO SUCESSIVA AO MESMO CARGO. PERMISSÃO UMA ÚNICA VEZ INDEPENDENTEMENTE DA LEGISLATURA. PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICO E REPUBLICANO. PRECEDENTES. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. ELEIÇÃO ANTECIPADA E POSSE. BIÊNIO 2023-2024. MARCO TEMPORAL. 1. Instruído o processo e observado o contraditório, é pertinente a conversão do exame do referendo na medida cautelar em julgamento definitivo ante a prescindibilidade de novas informações. Princípio da razoável duração do processo. Precedentes. 2. A arguição de descumprimento de preceito fundamental é instrumento de controle concentrado adequado para (i) questionar – em caráter principal, de forma direta e imediata – a compatibilidade, com a Constituição Federal, de ato normativo municipal, e (ii) impugnar, incidentalmente, a aplicação da referida norma a dada situação concreta. Precedentes. 3. É adequado o manejo da arguição de descumprimento de preceito fundamental quando questionados atos do poder público insuscetíveis de controle via ação direta e inexistentes meios ordinários de impugnação para debelar, de forma ampla e eficaz, o quadro lesivo apontado. 4. A Constituição de 1988 consagrou como princípios fundamentais da República a independência e a harmonia dos poderes (art. 2º), assegurando a estes autonomia institucional consubstanciada na escolha de seus órgãos dirigentes. 5. Não sendo a regra proibitiva contida no art. 57, § 4º, da Constituição Federal norma de reprodução obrigatória, cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício da autonomia político-administrativa (CF, art. 18), optar pela possibilidade, ou não, de reeleição dos membros da Mesa Diretora da Casa Legislativa. Precedentes. 6. Os postulados constitucionais referentes à democracia e à República, os quais afirmam a alternância de poder e a temporariedade dos mandatos, são normas nucleares, medula do Estado de direito, portanto de observância obrigatória, impondo-se como condicionantes à auto-organização dos entes políticos. 7. A Emenda de n. 16/1997, ao conferir nova redação ao art. 14, § 5º, da Constituição Federal, fixou restrição de uma única reeleição dos Chefes do Poder Executivo em todos os níveis da Federação, instituindo parâmetro objetivo para a recondução ao mesmo cargo de mesa diretora, independentemente da legislatura em que ocorram os mandatos consecutivos. 8. É incompatível com o regime constitucional de 1988 a adoção, em qualquer esfera da Federação, de reeleições sucessivas ilimitadas para os mesmos cargos na mesa diretora da casa legislativa. Precedentes. 9. O Supremo, em julgamento conjunto realizado na sessão de 7 de dezembro de 2022, uniformizou o entendimento quanto ao marco temporal de aplicação da tese jurídica alusiva ao limite de uma única recondução sucessiva, no sentido de orientar a formação das mesas diretoras das casas legislativas no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão levadas em conta, para efeito de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7 de janeiro de 2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla à decisão do Supremo. 10. Pedido julgado procedente em parte.",
  "tipo": "ADPF",
  "ultimaAtualizacao": "21/11/2023"
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