ADPF nº 951 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "AGRAVO_REGIMENTAL",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adpf-951",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=773968811",
"nr": "951",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 INC-00022 INC-00036 INC-00054 INC-00055 ART-00034 INC-00007 ART-00060 PAR-00004 ART-00093 INC-00009 ART-00097 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00103 INC-00009 ART-00114 INC-00001 INC-00011 ART-00170 ART-00219 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005108 ANO-1966 CNT-1966 CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00001 PAR-ÚNICO INC-00001 ART-00003 INC-00005 ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00015 ART-00133 ART-00134 PAR-00003 ART-00135 ART-00136 ART-00137 ART-00489 ART-00513 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013467 ANO-2017 ART-00002 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-0448A PAR-UNICO ART-0855A ART-00884 \"CAPUT\" PAR-00001 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED EMR-000058 ANO-2022 EMENDA REGIMENTAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUV-000010 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMTST-000205 ANO-2003 SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST",
"textoDecisao": "Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Edson Fachin, Cármen Lúcia, André Mendonça, Roberto Barroso, Luiz Fux e Nunes Marques, que negavam provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela agravante, a Dra. Lais Khaled Porto. Plenário, Sessão Virtual de 2.9.2022 a 13.9.2022 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luiz Fux e finalizada na Presidência da Ministra Rosa Weber). Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que divergia do Ministro Relator para conhecer da ação e, no mérito, julgar parcialmente procedente o pedido, para declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal das decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho que incluem, na fase de execução, sujeitos que não participaram da fase de conhecimento, ao argumento de que fazem parte do mesmo grupo econômico, a despeito da ausência de efetiva comprovação de fraude na sucessão e independentemente de sua prévia participação no processo de conhecimento ou em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 3.11.2023 a 10.11.2023.",
"textoEmenta": "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ART. 448-A DA CLT. CONJUNTO DE DECISÕES DA JUSTIÇA TRABALHISTA QUE ALEGADAMENTE ATRIBUEM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ÀS EMPRESAS SUCEDIDAS SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. ILEGITITIMIDADE ATIVA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DA SUBSIDIARIEDADE. UTILIZAÇÃO DA ADPF COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência da CORTE exige, para a caracterização da legitimidade ativa das entidades de classe e das confederações sindicais em ações de controle concentrado, a existência de correlação direta entre o objeto do pedido de declaração de inconstitucionalidade e os objetivos institucionais da Requerente. Precedentes. 2. A existência de outros meios idôneos ao enfrentamento da lesão constitucional alegada pela Agravante, em razão dos quais se mostra desatendido o requisito da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999), inviabiliza o imediato acesso à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Precedentes. 3. Arguição ajuizada com o propósito de revisão de decisões judiciais. Não cabimento da ADPF como sucedâneo recursal. Precedentes. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.",
"tipo": "ADPF",
"ultimaAtualizacao": "13/11/2023"
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