ADPF nº 946 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adpf-946",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=784248818",
"nr": "946",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 ART-00018 ART-00023 INC-00002 ART-00024 INC-00012 ART-00030 INC-00001 INC-00002 ART-00159 ART-00196 ART-00197 ART-00227 ART-00229 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-006259 ANO-1975 ART-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008069 ANO-1990 ART-00014 PAR-00001 ECA-1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-FED LEI-008080 ANO-1990 ART-00016 INC-00003 LET-C INC-00006 ART-00017 INC-00004 LET-A LET-B ART-00018 LET-A LET-B LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00187 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-013979 ANO-2020 ART-00003 INC-00003 LET-D LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-000238 ANO-2022 LEI ORDINÁRIA DO MUNICIPIO DE UBERLÂNDIA, MG LEG-FED DEC-078231 ANO-1976 ART-00029 PAR-ÚNICO DECRETO LEG-FED PRT-000597 ANO-2004 PORTARIA DO MNISTÉRIO DA SAÚDE - MS LEG-FED PRT-000620 ANO-2021 ART-00001 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 ART-00003 \"CAPUT\" ART-00004 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00002 PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MTPS LEG-MUN LOM ANO-1990 ART-00027 PAR-00007 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, MG LEG-MUN LEI-009868 ANO-1999 ART-00010 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-MUN LEI-013691 ANO-2022 ART-00001 ART-00002 ART-00003 PAR-ÚNICO ART-00004 ART-00005 PAR-ÚNICO ART-00006 ART-00007 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, MG",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencido o Ministro Nunes Marques, que entendia pela perda parcial do objeto da arguição, apenas em relação à COVID. Por unanimidade, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 13.691/2022 do Município de Uberlândia. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 6.11.2024.",
"textoEmenta": "Ementa: Direito constitucional. Direito fundamental à saúde. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Pandemia de Covid-19. Lei municipal que veda a exigência de certificado de vacinação para ingresso e permanência em estabelecimentos públicos e privados. 1. Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada em face da Lei nº 13.691/2022, do Município de Uberlândia. A norma questionada veda a vacinação compulsória contra Covid-19 em todo o território municipal e proíbe a aplicação de restrições e sanções contra pessoas não vacinadas, inclusive agentes e servidores públicos 2. O Plenário do STF já deliberou a respeito dessa matéria, tendo fixado o entendimento de que é constitucional a determinação de vacinação compulsória, que não deve ser confundida com vacinação forçada, podendo ela ser incentivada por medidas indiretas, como a exigência de certificado de vacinação para ingresso em estabelecimentos de uso coletivo. 3. Nas ADIs 6.586 e 6.587, o Tribunal fixou interpretação conforme a Constituição “do art. 3º, III, d, da Lei 13.979/2020, de maneira a estabelecer que: (A) a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e (i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e (B) tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência” (grifou-se). Em sentido semelhante, v. o ARE 1.267.879, sob minha relatoria. 4. A lei municipal veicula determinação contrária ao entendimento do STF. Existe consenso médico-científico quanto à importância da vacinação para reduzir o risco de contágio pela Covid-19, bem como para aumentar a capacidade de resistência de pessoas que venham a ser infectadas. Ao proibir a imposição de restrições a pessoas não vacinadas, a lei desestimula a adesão à imunização, gerando um risco à saúde da coletividade. 5. Referendo da medida cautelar convertido em julgamento de mérito. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei nº 13.691/2022, do Município de Uberlândia.",
"tipo": "ADPF",
"ultimaAtualizacao": "06/11/2024"
}