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JurisprudênciaADPF

Metadados
titulo
ADPF nº 944 do STF
tribunal
STF
tipo
ADPF
numero
944
id_bnp
stf-adpf-944
atualizacao_fonte
16/10/2025
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADPF nº 944 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "REFERENDO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adpf-944",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=798958302",
  "nr": "944",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00060 PAR-00004 INC-00003 ART-00093 INC-00009 ART-00129 INC-00003 ART-00165 INC-00001 INC-00003 PAR-00005 PAR-00008 ART-00166 PAR-00006 ART-00167 INC-00001 INC-00009 INC-00014 ART-00239 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004320 ANO-1964 ART-00071 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-007347 ANO-1985 ART-00011 ART-00013 PAR-00001 ART-00020 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007998 ANO-1990 ART-00010 ART-00011 INC-00002 ART-00018 ART-00019 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009008 ANO-1995 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 PAR-00003 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00944 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-012288 ANO-2010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012850 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00091 INC-00002 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEC-001306 ANO-1994 ART-00001 ART-00002 INC-00001 ART-00007 PAR-ÚNICO ART-00011 DECRETO LEG-FED DEC-011496 ANO-2023 ART-00029 DECRETO LEG-FED RES-000154 ANO-2012 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA LEG-FED RES-000295 ANO-2014 RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL LEG-FED RES-000179 ANO-2017 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO LEG-FED RES-000179 ANO-2020 RESOLUÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO LEG-FED RES-000010 ANO-2024 ART-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00003 ART-00004 ART-00005 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00006 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00007 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 ART-00008 ART-00013 PAR-00002 ART-00014 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 ART-00015 PAR-00002 RESOLUÇÃO CONJUNTA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO",
  "textoDecisao": "Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que referendava a decisão que concedeu, em parte, a medida liminar, nos seguintes termos: “As condenações em ações civis públicas trabalhistas, por danos transindividuais, devem ser direcionadas para: I) o FDD (Fundo dos Direitos Difusos) ou para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador); ou II) Alternativamente, devem observar os procedimentos e medidas, inclusive de transparência na prestação de contas, regulados na Resolução Conjunta nº 10 do CNJ e do CNMP. Esta determinação também se aplica aos acordos em ações ou inquéritos civis públicos relacionados a direitos trabalhistas; Os fundos mencionados devem individualizar (com transparência e rastreabilidade) os valores recebidos a partir de decisões em ações civis públicas trabalhistas (ou em acordos) e esses valores devem ser aplicados exclusivamente em programas e projetos relacionados à proteção de direitos dos trabalhadores; Todos os recursos atualmente existentes no FDD (Fundo dos Direitos Difusos) ou no FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), que tenham tido a origem concernente ao objeto desta ADPF, ou os futuros aportes, não poderão ser alvo de qualquer espécie de contingenciamento, tendo esta decisão efeito ex tunc; Os Conselhos dos Fundos citados devem, obrigatoriamente, quando da aplicação dos recursos objeto da presente ADPF, ouvir o Tribunal Superior do Trabalho, o Ministério do Trabalho e Emprego e a Procuradoria Geral do Trabalho”, o processo foi destacado pelo Ministro Dias Toffoli. Falaram: pelo amicus curiae Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; e, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Ana Luiza Kubiça Pavão Espindola, Advogada da União. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2024 a 13.9.2024. Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, a Dra. Fernanda de Menezes Barbosa; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Ana Luiza Kubiça Pavão Espindola, Advogada da União; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho - ANPT, o Dr. Rudi Meira Cassel; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Procuradores da República - ANPR, o Dr. Felipe de Oliveira Mesquita; e, pelo amicus curiae Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Cármen Lúcia e Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 12.3.2025. Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que propunha o referendo da liminar, menos no tocante ao trecho “Os Conselhos dos Fundos citados devem, obrigatoriamente, quando da aplicação dos recursos objeto da presente ADPF, ouvir o Tribunal Superior do Trabalho, o Ministério do Trabalho e Emprego e a Procuradoria Geral do Trabalho”, ora suprimido da liminar; e do voto do Ministro Dias Toffoli, que divergia parcialmente do Relator, propondo o referendo parcial da medida cautelar para determinar o seguinte: “As condenações em ações civis públicas trabalhistas, por danos transindividuais, devem ser direcionadas para o FDD (Fundo dos Direitos Difusos), ou para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), devendo observar os procedimentos e medidas, inclusive de transparência na prestação de contas, regulados na Resolução Conjunta nº 10 do CNJ e do CNMP. Esta determinação também se aplica aos acordos em ações ou inquéritos civis públicos relacionados a direitos trabalhistas; Os fundos mencionados devem individualizar (com transparência e rastreabilidade) os valores recebidos a partir de decisões em ações civis públicas trabalhistas (ou em acordos) e esses valores devem ser aplicados exclusivamente em programas e projetos relacionados à proteção de direitos dos trabalhadores; Todos os recursos atualmente existentes no FDD (Fundo dos Direitos Difusos) ou no FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), que tenham tido a origem concernente ao objeto desta ADPF, ou os futuros aportes, não poderão ser alvo de qualquer espécie de contingenciamento, tendo esta decisão efeito ex tunc”, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 2.4.2025. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Ministro Flávio Dino (Relator), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 15.10.2025. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que concedeu, em parte, a medida liminar, nos seguintes termos: A) As condenações em ações civis públicas trabalhistas, por danos transindividuais, devem ser direcionadas para: I) o FDD (Fundo dos Direitos Difusos) ou para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador); ou II) Excepcionalmente e de forma motivada, nos termos do art. 4º da Resolução Conjunta nº 10 do CNJ e do CNMP, devem observar os procedimentos e medidas, inclusive de transparência na prestação de contas, com o direcionamento dos valores para reparação ou compensação diretamente relacionadas com o bem jurídico lesado. Nesta hipótese, o magistrado ou o membro do Ministério Público deverá comunicar o Conselho Nacional de Justiça ou o Conselho Nacional do Ministério Público, conforme o caso; B) Os fundos mencionados devem individualizar (com transparência e rastreabilidade) os valores recebidos a partir de decisões em ações civis públicas trabalhistas (ou em acordos) e esses valores devem ser aplicados exclusivamente em programas e projetos relacionados à proteção de direitos dos trabalhadores; C) Todos os recursos atualmente existentes no FDD (Fundo dos Direitos Difusos) ou no FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), que tenham tido a origem concernente ao objeto desta ADPF, ou os futuros aportes, não poderão ser alvo de qualque...",
  "textoEmenta": "Ementa: ADPF. MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRABALHISTA. DESTINAÇÃO DAS VERBAS. FUNDO DOS DIREITOS DIFUSOS (FDD) OU FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (FAT). PROIBIÇÃO DE CONTINGENCIAMENTO. NECESSIDADE DE TRANSPARÊNCIA E RASTREABILIDADE. APLICAÇÃO EXCLUSIVA EM PROGRAMAS RELACIONADOS À PROTEÇÃO DE DIREITOS DOS TRABALHADORES. É POSSÍVEL, EXCEPCIONALMENTE, A UTILIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS E MEDIDAS REGULADAS NA RESOLUÇÃO CONJUNTA N° 10 DO CNJ E CNMP. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. 1. As condenações em ações civis públicas trabalhistas (ou acordos celebrados pelo MPT), por danos transindividuais, devem ser direcionadas para: I) o FDD (Fundo dos Direitos Difusos) ou para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador); ou II) Excepcionalmente e de forma motivada, nos termos do art. 4º da Resolução Conjunta nº 10 do CNJ e do CNMP, devem observar os procedimentos e medidas, inclusive de transparência na prestação de contas, com o direcionamento dos valores para reparação ou compensação diretamente relacionadas com o bem jurídico lesado. Nesta hipótese, o magistrado ou o membro do Ministério Público deverá comunicar o Conselho Nacional de Justiça ou o Conselho Nacional do Ministério Público, conforme o caso. 2. Os fundos mencionados devem individualizar (com transparência e rastreabilidade) os valores recebidos a partir de decisões em ações civis públicas trabalhistas (ou em acordos) e esses valores devem ser aplicados exclusivamente em programas e projetos relacionados à proteção de direitos dos trabalhadores. 3. Todos os recursos atualmente existentes no FDD (Fundo dos Direitos Difusos) ou no FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), que tenham tido a origem concernente ao objeto desta ADPF, ou os futuros aportes, não poderão ser alvo de qualquer espécie de contingenciamento, tendo esta decisão efeito ex tunc. 4. Medida cautelar referendada.",
  "tipo": "ADPF",
  "ultimaAtualizacao": "16/10/2025"
}

Outra versão oficial capturada pelo CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adpf-944",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=774528162",
  "nr": "944",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00060 PAR-00004 INC-00003 ART-00103 INC-00009 ART-00167 INC-00001 INC-00014 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007347 ANO-1985 ART-00013 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00002 INC-00001 ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA",
  "textoDecisao": "Após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que não conhecia da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, extinguindo o processo sem resolução do mérito, e julgava prejudicado o pedido de ingresso de amicus curiae (petição nº 18.594/2022), pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falou, pela requerente, a Dra. Fernanda de Menezes Barbosa. Plenário, Sessão Virtual de 29.4.2022 a 6.5.2022. Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça e dos votos dos Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, todos conhecendo da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental; e do voto do Ministro Edson Fachin, que acompanhava o voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto do Ministro André Mendonça, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Rosa Weber (Relatora), Edson Fachin e Cristiano Zanin. Nesta assentada, o Ministro Alexandre de Moraes reajustou seu voto para acompanhar o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 27.10.2023 a 7.11.2023.",
  "textoEmenta": "EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE PADRÃO DECISÓRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONSISTENTE EM NÃO DESTINAR CONDENAÇÕES PECUNIÁRIAS EM AÇÕES CIVIS PÚBLICAS AO FUNDO DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS – FDD OU AO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR – FAT. ART. 13 DA LEI Nº 7.347, DE 1985. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRECEITO FUNDAMENTAL DA SEPARAÇÃO DE PODERES NA DIMENSÃO ORÇAMENTÁRIA. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PREENCHIDO O REQUISITO DA PERTINÊNCIA TEMÁTICA TRADUZIDO NO INTERESSE DIRETO DA CONFEDERAÇÃO EM PROMOVER O ESCRUTÍNIO DA CONSTITUCIONALIDADE DO CONJUNTO DE DECISÕES CONTESTADAS. VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO. 1. A Confederação Nacional da Indústria (CNI) é parte legítima para questionar, em sede do controle concentrado de constitucionalidade, o destino das quantias oriundas das condenações pecuniárias coletivas que recaem sobre as empresas que representa. Configurado o liame direto entre os objetivos da arguente e o objeto desta arguição. 2. Não se está diante de situação de ofensa meramente reflexa à Constituição, a ensejar apenas controle de legalidade, porquanto se coloca em xeque a compatibilidade direta das decisões sob invectiva com os arts. 2º, 60, § 4º, inciso III, e 167, incisos I e XIV, todos da Constituição da República. Princípios da separação dos poderes e da legalidade orçamentária. Precedentes. 3. Dotados que são os valores decorrentes de condenações por dano moral coletivo de natureza predominantemente pública, sujeitam-se às etapas de realização do ciclo orçamentário imposto pela Lei Fundamental, do que exsurge a necessidade de serem direcionados tais valores a fundo específico, para ulterior destinação, seguido o rito adequado. Discussão que se confunde com o próprio exame do mérito da controvérsia. 4. Tampouco se trata de escrutinar situação individualizada na medida em que a prática de não se remeter os valores das condenações ao FDD ou ao FAT tem sido utilizada há anos pela justiça trabalhista. Nesse sentido, esclarece a ANPT que se “[t]rata-se de conduta adotada pela Justiça do Trabalho há mais de décadas”. 5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida.",
  "tipo": "ADPF",
  "ultimaAtualizacao": "08/11/2023"
}