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JurisprudênciaADPF

Metadados
titulo
ADPF nº 935 do STF
tribunal
STF
tipo
ADPF
numero
935
id_bnp
stf-adpf-935
atualizacao_fonte
29/04/2024
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADPF nº 935 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "REFERENDO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adpf-935",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=778272047",
  "nr": "935",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 \"CAPUT\" INC-00003 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00036 PAR-00001 ART-00006 \"CAPUT\" ART-00020 INC-00010 ART-00060 PAR-00004 INC-00004 ART-00103 INC-00008 ART-00216 INC-00005 ART-00225 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00002 INC-00001 ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-099556 ANO-1990 ART-00003 DECRETO LEG-FED DEC-006640 ANO-2008 DECRETO LEG-FED DEC-010935 ANO-2022 ART-00002 PAR-00004 PAR-00009 ART-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00006 ART-00007 ART-00008 DECRETO LEG-FED RGI ANO-1980 ART-0077B RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL",
  "textoDecisao": "Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que referendava a concessão parcial da medida cautelar pleiteada para suspender, até julgamento final, a eficácia dos arts. 4º, I, II, III e IV, e 6º do Decreto 10.935/2022, de modo a propiciar a imediata retomada dos efeitos do então revogado art. 3º do Decreto 99.556/1990, com a redação dada pelo Decreto 6.640/2008, no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 18.2.2022 a 25.2.2022. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator) pelo referendo da medida cautelar parcialmente concedida, de forma a suspender a eficácia dos arts. 4º, incs. I, II, III e IV, e 6º do Decreto 10.935/2022, retomando os efeitos do art. 3º do Decreto 99.556/1990, com a redação dada pelo Decreto 6.640/2008, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente) anteciparam seus votos acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Nunes Marques, que acompanhava o Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), a fim de referendar a concessão parcial da medida cautelar pleiteada para suspender, até julgamento final, a eficácia dos arts. 4º, I, II, III e IV, e 6º do Decreto 10.935/2022, de modo a propiciar a imediata retomada dos efeitos do então revogado art. 3º do Decreto 99.556/1990, com a redação dada pelo Decreto 6.640/2008, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Não vota o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 3.11.2023 a 10.11.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a concessão parcial da medida cautelar pleiteada para suspender, até julgamento final, a eficácia dos arts. 4º, I, II, III e IV, e 6º do Decreto 10.935/2022, de modo a propiciar a imediata retomada dos efeitos do então revogado art. 3º do Decreto 99.556/1990, com a redação dada pelo Decreto 6.640/2008. Tudo nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator). Redigirá o acórdão a Ministra Cármen Lúcia (art. 38, IV, b, do RI/STF). Não votaram os Ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 19.4.2024 a 26.4.2024.",
  "textoEmenta": "EMENTA: REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DECRETO N. 10.935/2022. PROTEÇÃO DAS CAVIDADES NATURAIS SUBTERRÂNEAS NO TERRITÓRIO NACIONAL. POSSÍVEL OFENSA AOS DIREITOS À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, À VIDA, À PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL, AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO E AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA.",
  "tipo": "ADPF",
  "ultimaAtualizacao": "29/04/2024"
}