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JurisprudênciaADPF

Metadados
titulo
ADPF nº 893 do STF
tribunal
STF
tipo
ADPF
numero
893
id_bnp
stf-adpf-893
atualizacao_fonte
21/06/2022
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADPF nº 893 do STF

Tese

O poder de veto previsto no art. 66, § 1º, da Constituição não pode ser exercido após o decurso do prazo constitucional de 15 (quinze) dias.

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "highlight": {
    "tese": "O poder de veto previsto no art. 66, § 1º, da Constituição não pode ser exercido após o decurso do prazo constitucional de 15 (quinze) dias.",
    "tese_snippet": "O poder de veto previsto no art. 66, § 1º, da Constituição não pode ser exercido após o decurso do prazo constitucional de 15 (quinze) dias."
  },
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adpf-893",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=762811182",
  "nr": "893",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "tese": "O poder de veto previsto no art. 66, § 1º, da Constituição não pode ser exercido após o decurso do prazo constitucional de 15 (quinze) dias.",
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00057 PAR-00003 INC-00004 ART-00066 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 ART-00102 PAR-00001 ART-00103 INC-00008 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000076 ANO-2013 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-007689 ANO-1988 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008898 ANO-1995 ART-00001 \"CAPUT\" INC-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008989 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00001 \"CAPUT\" ART-00002 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013756 ANO-2018 ART-00030 PAR-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014183 ANO-2021 ART-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-000288 ANO-1967 ART-00003 ART-00004 ART-00037 DECRETO-LEI LEG-FED MPR-001034 ANO-2021 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED PJL-000012 ANO-2021 ART-00008 PROJETO DE LEI LEG-FED PJL-000012 ANO-2021 ART-00002 ART-00005 ART-00006 PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO LEG-FED MSG-000028 ANO-2021 MENSAGEM LEG-FED MSG-000339 ANO-2021 MENSAGEM",
  "textoDecisao": "Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques, que não conheciam da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, se superado o não conhecimento, julgavam improcedente o pedido; e do voto do Ministro Roberto Barroso, que conhecia da arguição para julgar procedente o pedido, de modo a declarar a inconstitucionalidade do veto adicional publicado na Edição Extra do Diário Oficial da União de 15.07.2021 e, assim, restabelecer a vigência do art. 8º da Lei nº 14.183/2021, propondo a seguinte tese de julgamento: “O poder de veto previsto no art. 66, § 1º, da Constituição não pode ser exercido após o decurso do prazo constitucional de 15 (quinze) dias”, no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pelo amicus curiae Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes (SINDICOM), o Dr. Erico Bomfim de Carvalho; e, pelo amicus curiae Estado do Amazonas, o Dr. Eugênio Nunes Silva, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 25.3.2022 a 1.4.2022. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental para julgar procedente o pedido, de modo a declarar a inconstitucionalidade do veto adicional publicado na Edição Extra do Diário Oficial da União de 15.07.2021 e, assim, restabelecer a vigência do art. 8º da Lei nº 14.183/2021, e fixou a seguinte tese de julgamento: \"O poder de veto previsto no art. 66, § 1º, da Constituição não pode ser exercido após o decurso do prazo constitucional de 15 (quinze) dias\", nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques, que, inicialmente, não conheciam da arguição, e, vencidos na preliminar, julgavam improcedente o pedido. Plenário, Sessão Virtual de 10.6.2022 a 20.6.2022.",
  "textoEmenta": "Ementa: Direito Constitucional. Processo legislativo. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Veto presidencial extemporâneo. 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra o veto presidencial ao art. 8º do Projeto de Lei de Conversão nº 12/2021 (que deu origem à Lei nº 14.183/2021), veiculado na Edição Extra do Diário Oficial da União (DOU), de 15.07.2021. O veto em questão foi acrescentado depois da publicação, na edição ordinária do DOU desse mesmo dia, de texto da Lei nº 14.183/2021 do qual art. 8º constava como sancionado. 2. A controvérsia posta nos autos não é sequer a discussão de saber se o veto opera preclusão, e sim se é possível exercer tal poder após a expiração do prazo. A resposta parece ser claramente negativa. Precedentes: ADPFs 714, 715 e 718, Rel. Min. Gilmar Mendes. 3. No caso presente, o prazo para exercício da prerrogativa de vetar o projeto de lei de conversão se entendeu até 14.07.2021. Nessa data, o Presidente da República editou mensagem de veto e encaminhou o texto legal para publicação, sem manifestar a intenção de vetar o art. 8º do projeto de lei. Foi somente no dia seguinte, quando o prazo já havia expirado, que se providenciou a publicação de edição extra do diário oficial para a divulgação de novo texto legal com a aposição adicional de veto a dispositivo que havia sido sancionado anteriormente. 4. Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias do art. 66, § 1º, da Constituição, o texto do projeto de lei é, necessariamente, sancionado (art. 66, § 3º), e o poder de veto não pode mais ser exercido. O fato de o veto extemporâneo ter sido mantido na forma do art. 66, § 4º, da Constituição não altera a conclusão pela sua inconstitucionalidade. O ato apreciado pelo Congresso Nacional nem sequer poderia ter sido praticado. 5. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade do veto impugnado e, assim, restabelecer a vigência do art. 8º da Lei nº 14.183/2021. Tese de julgamento: “O poder de veto previsto no art. 66, § 1º, da Constituição não pode ser exercido após o decurso do prazo constitucional de 15 (quinze) dias”.",
  "tipo": "ADPF",
  "ultimaAtualizacao": "21/06/2022"
}