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JurisprudênciaADPF

Metadados
titulo
ADPF nº 876 do STF
tribunal
STF
tipo
ADPF
numero
876
id_bnp
stf-adpf-876
atualizacao_fonte
18/05/2026
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADPF nº 876 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "AGRAVO_REGIMENTAL",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adpf-876",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=799990942",
  "nr": "876",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski, vencidos os Ministros Edson Fachin (Presidente) e Gilmar Mendes. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes (art. 38, IV, b, do RISTF). Não votaram os Ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que já haviam votado na sessão em que houvera pedido de destaque, posteriormente cancelado. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.",
  "textoEmenta": "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. NOTA TÉCNICA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DENSIDADE NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE GENERALIDADE, ABSTRAÇÃO E IMPESSOALIDADE. INADEQUAÇÃO DA ADPF. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a ADPF ajuizada em face de atos da Corregedoria-Geral da União, sob alegação de violação à liberdade de expressão, à liberdade de cátedra e à autonomia universitária em decorrência de supostas práticas administrativas intimidatórias dirigidas a docentes de universidades públicas federais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se nota técnica da Controladoria-Geral da União, e demais atos impugnados, possuiriam densidade normativa apta a justificar o controle abstrato de constitucionalidade, ou se seriam atos administrativos internos desprovidos de generalidade, abstração e impessoalidade podem ser impugnados por meio de ADPF; e (ii) determinar se a alegada lesão a preceitos fundamentais poderia ser enfrentada por outros meios processuais eficazes, à luz do princípio da subsidiariedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os atos impugnados destinam-se à orientação interna da Administração Pública, sem aptidão para produzir efeitos normativos autônomos. 4. A jurisprudência consolidada da CORTE afasta o cabimento de ADI e ADPF contra atos meramente interpretativos ou administrativos internos desprovidos de densidade normativa suficiente. O controle abstrato de constitucionalidade exige ato dotado de coeficiente mínimo de generalidade, abstração e impessoalidade, características ausentes na nota técnica impugnada. 5. A existência de outros meios idôneos ao enfrentamento da lesão constitucional alegada pelo Agravante, em razão dos quais se mostra desatendido o requisito da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999), inviabiliza o imediato acesso à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido.",
  "tipo": "ADPF",
  "ultimaAtualizacao": "18/05/2026"
}