ADPF nº 876 do STF
Registro original do CNJ
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"cautelar": "NAO",
"decisao": "AGRAVO_REGIMENTAL",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adpf-876",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=799990942",
"nr": "876",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski, vencidos os Ministros Edson Fachin (Presidente) e Gilmar Mendes. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes (art. 38, IV, b, do RISTF). Não votaram os Ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que já haviam votado na sessão em que houvera pedido de destaque, posteriormente cancelado. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.",
"textoEmenta": "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. NOTA TÉCNICA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DENSIDADE NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE GENERALIDADE, ABSTRAÇÃO E IMPESSOALIDADE. INADEQUAÇÃO DA ADPF. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a ADPF ajuizada em face de atos da Corregedoria-Geral da União, sob alegação de violação à liberdade de expressão, à liberdade de cátedra e à autonomia universitária em decorrência de supostas práticas administrativas intimidatórias dirigidas a docentes de universidades públicas federais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se nota técnica da Controladoria-Geral da União, e demais atos impugnados, possuiriam densidade normativa apta a justificar o controle abstrato de constitucionalidade, ou se seriam atos administrativos internos desprovidos de generalidade, abstração e impessoalidade podem ser impugnados por meio de ADPF; e (ii) determinar se a alegada lesão a preceitos fundamentais poderia ser enfrentada por outros meios processuais eficazes, à luz do princípio da subsidiariedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os atos impugnados destinam-se à orientação interna da Administração Pública, sem aptidão para produzir efeitos normativos autônomos. 4. A jurisprudência consolidada da CORTE afasta o cabimento de ADI e ADPF contra atos meramente interpretativos ou administrativos internos desprovidos de densidade normativa suficiente. O controle abstrato de constitucionalidade exige ato dotado de coeficiente mínimo de generalidade, abstração e impessoalidade, características ausentes na nota técnica impugnada. 5. A existência de outros meios idôneos ao enfrentamento da lesão constitucional alegada pelo Agravante, em razão dos quais se mostra desatendido o requisito da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999), inviabiliza o imediato acesso à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido.",
"tipo": "ADPF",
"ultimaAtualizacao": "18/05/2026"
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