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JurisprudênciaADPF

Metadados
titulo
ADPF nº 854 do STF
tribunal
STF
tipo
ADPF
numero
854
id_bnp
stf-adpf-854
atualizacao_fonte
06/03/2025
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADPF nº 854 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "REFERENDO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adpf-854",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=785089059",
  "nr": "854",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00048 INC-00002 ART-00070 ART-00163 ART-0163A ART-00166 \"CAPUT\" PAR-00002 PAR-00009 PAR-00010 PAR-00011 PAR-00012 PAR-00019 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000086 ANO-2015 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000100 ANO-2019 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000210 ANO-2024 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-012919 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000001 ANO-1970 ART-00044 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 ART-00046 ART-00047 ART-00049 ART-00143 ART-00144 ART-00145 RESOLUÇÃO DO REGIMENTO COMUM DO CONGRESSO NACIONAL - RCCN",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão proferida em 26/02/2025 pelo Ministro Flávio Dino (Relator), com a homologação do Plano de Trabalho apresentado pelos Poderes Executivo e Legislativo, nos seguintes termos: “19. Friso que, em relação às ‘emendas de comissão’ e às ‘emendas de bancada’, as ações planejadas pelos Poderes Executivo e Legislativo devem considerar a necessidade de autores/proponentes/apoiadores/solicitadores constarem em Ata, conforme decisão de 02/12/2024 (e-doc. 1.006 da ADPF 854). Tais proponentes podem ser parlamentares individualmente ou em grupo. 20. À vista do exposto, determino a suspensão da Audiência de Conciliação e Contextualização designada para o dia 27 de fevereiro de 2025. A realização de nova Audiência será avaliada após a análise da homologação do Plano pelo Plenário do STF, seguindo-se o acompanhamento de sua implementação. 21. Ressalto que, havendo homologação do Plano pelo Plenário, não subsistem empecilhos para a execução das emendas parlamentares ao Orçamento de 2025, bem como as relativas a exercícios anteriores, SALVO: a) Impedimentos técnicos identificados, caso a caso, de modo motivado, pelo ordenador de despesas do Poder Executivo, nos termos dos arts. 165, § 11, II e 166, § 13, da Constituição Federal, bem como do art. 10 da Lei Complementar nº. 210/2024 e das decisões do Plenário do STF; b) Suspensão específica, anteriormente determinada pelo STF, em face de auditorias realizadas pela CGU em ONGs e demais entidades do terceiro setor; c) Recursos destinados à Saúde que não estejam em contas específicas devidamente regularizadas nos bancos competentes; d) Transferências especiais (‘emendas PIX’) sem Plano de Trabalho apresentado e aprovado; e) ‘Emendas de comissão’ e ‘de bancada’ em relação às quais não haja aprovação ou convalidação registrada em Atas de reunião das Comissões e das Bancadas, respectivamente, com a identificação do parlamentar solicitante/apoiador e de sua destinação. As referidas Atas devem estar devidamente publicadas no Portal da Transparência; e f) Incidência de ordem judicial específica oriunda de outra instância do Poder Judiciário ou dos sistemas de controle interno e externo (art. 71 da CF). 22. Friso que a presente decisão: I) Não revoga as determinações anteriores sobre auditorias e relatórios técnicos a serem efetuados pelo TCU e pela CGU; II) Não impacta na tramitação das ADIs 7688, 7695 e 7697, cujos méritos serão oportunamente apreciados pelo Plenário do STF. As Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas seguirão tramitando para que, quando do julgamento do mérito, outras questões jurídicas sejam levadas à apreciação do Plenário do STF; e III) Não prejudica os inquéritos e ações judiciais em que se analisam eventuais casos específicos de práticas ímprobas, a fim de que as sanções correspondentes sejam aplicadas, como é de interesse da Nação, sempre observado o devido processo legal, caso a caso. 23. Determino aos Poderes Executivo e Legislativo que, por meio de suas Advocacias, informem nos autos, em 30 de maio de 2025, as atualizações acerca de cada Eixo do Plano de Trabalho apresentado, para o acompanhamento e novas deliberações desta Corte.” Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 28.2.2025 (00h00) a 5.3.2025 (23h59).",
  "textoEmenta": "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. DEVIDO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO. ARTS. 163 E SEGUINTES DA CF. PLANO DE TRABALHO HOMOLOGADO. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. 1. O devido processo orçamentário requer o cumprimento dos deveres constitucionais de transparência e rastreabilidade (163-A da CF) quanto à execução de recursos oriundos de emendas parlamentares (RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9). 2. Incidência dos diálogos entre os Poderes, no âmbito destes processos estruturais, visando à solução de controvérsias e estabelecimento harmônico de novos procedimentos institucionais, alinhados com as normas aprovadas pelo Congresso Nacional. Plano de Trabalho apresentado pelos Poderes Executivo e Legislativo, com metas e prazos que resultarão em mais transparência e rastreabilidade, protegendo, por conseguinte, os princípios da probidade e da eficiência, mediante controle institucional e social. 3. Suspensão de bloqueios à execução de emendas parlamentares, cabendo ao ordenador de despesas competente a análise e deliberação motivada, caso a caso, acerca do cumprimento das determinações da Constituição Federal e da LC nº. 210/2024, interpretadas pelas decisões do Plenário do STF, para a continuidade da execução das emendas. 4. Plano de Trabalho conjunto, oriundo dos Poderes Executivo e Legislativo, homologado. Medida cautelar referendada.",
  "tipo": "ADPF",
  "ultimaAtualizacao": "06/03/2025"
}

Outra versão oficial capturada pelo CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "REFERENDO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adpf-854",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=794576241",
  "nr": "854",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 \"CAPUT\" ART-00165 PAR-00011 INC-00002 ART-00166 PAR-00013 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000210 ANO-2024 ART-00010 INC-00023 LEI COMPLEMENTAR",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que, visando ao fiel atendimento às determinações do Plenário do STF quanto ao enquadramento das emendas parlamentares ao regime constitucional, acolheu o requerimento formulado para esclarecer que fica vedado ao Poder Executivo - a partir da publicação dessa decisão de 4/12/2025 - receber, apreciar, encaminhar, liberar, executar (ou atos similares) quaisquer novas propostas ou indicações relativas a emendas parlamentares provenientes dos Deputados Federais Eduardo Bolsonaro e Alexandre Ramagem. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. O Ministro André Mendonça acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 19.12.2025 a 6.2.2026.",
  "textoEmenta": "Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PARLAMENTARES AFASTADOS DO TERRITÓRIO NACIONAL E DO EXERCÍCIO REGULAR DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO E EXECUÇÃO DE EMENDAS. IMPEDIMENTO DE ORDEM TÉCNICA (ARTS. 165, § 11, II E 166, § 13 DA CF; ART. 10, XXIII, DA LC 210/2024). PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 37, CAPUT, DA CF). DESVIRTUAMENTO DO DEVIDO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. *. O processo orçamentário, regido pela Constituição, exige atuação parlamentar regular e presencial, sendo a apresentação de emendas prerrogativa inerente ao exercício efetivo do mandato legislativo. Disso decorre a impossibilidade de parlamentares situados permanentemente no exterior influenciarem na destinação de recursos públicos por meio de emendas ao Orçamento da União. 2. Impedimento de ordem técnica, nos termos dos arts. 165, § 11, II, e 166, § 13, da Constituição, e art. 10, XXIII, da LC 210/2024, configurado pela afronta aos princípios da legalidade e da moralidade (art. 37, caput, da CF), bem como pela ruptura do nexo entre representação política e atuação institucional. 3. Risco de deformação institucional e de comprometimento da transparência, da responsabilidade política e da integridade na alocação de recursos, especialmente diante do volume bilionário tratado por meio de emendas parlamentares. 4. Medida cautelar referendada para assegurar o fiel cumprimento do acórdão proferido por esta Suprema Corte em dezembro de 2022, a fim de vedar ao Poder Executivo o recebimento, a apreciação, o encaminhamento, a liberação, a execução — ou a prática de qualquer ato equivalente — de novas propostas ou indicações de emendas parlamentares apresentadas pelos Deputados Federais Eduardo Bolsonaro e Alexandre Ramagem.",
  "tipo": "ADPF",
  "ultimaAtualizacao": "09/02/2026"
}