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JurisprudênciaADPF

Metadados
titulo
ADPF nº 853 do STF
tribunal
STF
tipo
ADPF
numero
853
id_bnp
stf-adpf-853
atualizacao_fonte
09/09/2024
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADPF nº 853 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adpf-853",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=780408364",
  "nr": "853",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 ART-00037 INC-00004 ART-00060 INC-00003 PAR-00004 INC-00003 ART-00150 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000102 ANO-2019 ART-00014 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000103 ANO-2019 ART-00014 \"CAPUT\" PAR-00005 ART-00038 INC-00005 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009506 ANO-1997 ART-00002 \"CAPUT\" ART-00011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED PRC-015205 ANO-2020 PARECER DA SECRETARIA DA PREVIDÊNCIA",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição e julgou procedentes os pedidos nela formulados para declarar a inconstitucionalidade dos atos impugnados (Parecer SEI N. 15205/2020/ME da Secretaria da Previdência - DOC. 3 - e as Notificações de Lançamentos por Contribuições Previdenciárias Vencidas - DOC’s 4, 5 e 6), que fixaram interpretação do art. 2º, caput, Lei n. 9.506/1997 e assegurar aos parlamentares, que estavam licenciados do exercício de cargo público efetivo e que tenham aderido ao PSSC antes da edição da EC n. 103/2019, o direito de se manterem no regime previdenciário parlamentar, com a suspensão das contribuições previdenciárias (cota patronal e cota servidor) para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de origem pelo período em que perdurar o mandato eletivo federal. Tudo nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Rosa Weber, que votara na sessão em que houve pedido de destaque, posteriormente cancelado, acompanhando a primeira versão do voto do Relator. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.",
  "textoEmenta": "Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MANDATO ELETIVO. LEI Nº 9506/1997. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CONGRESSISTAS (PSSC). PARECER SEI 15205/2020/ME, DA SECRETARIA DA PREVIDÊNCIA. NOTIFICAÇÕES DE LANÇAMENTOS POR CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS VENCIDAS. AÇÃO CONHECIDA. MÉRITO. VIOLAÇÃO DE PRECEITO FUNDAMENTAL CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO TITULAR DE CARGO EFETIVO LICENCIADO PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. ART. 14 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103 DE 2019. ART. 38, V DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ANTINOMIA APARENTE. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental em que postula a inconstitucionalidade de atos do poder público (o Parecer SEI 15205/2020/ME, da Secretaria da Previdência e as Notificações de Lançamentos por Contribuições Previdenciárias Vencidas) e assegurar aos parlamentares, que estavam licenciados do exercício de cargo público efetivo e que tenham aderido ao PSSC antes da edição da EC n. 103/2019, o direito de se manterem no regime previdenciário parlamentar, com a suspensão das contribuições previdenciárias (cota patronal e cota servidor) para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de origem pelo período em que perdurar o mandato eletivo federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se viola preceitos fundamentais a interpretação que veda a parlamentar federal, servidor público licenciado, mudar do regime próprio de previdência, ao qual era vinculado antes da edição da EC n. 103/2019, para o regime de previdência dos parlamentares federais (PSSC), com a suspensão das contribuições previdenciárias para o regime próprio de previdência social (RPPS) de origem pelo período em que perdurar o mandato eletivo federal. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 14 caput da Emenda Constitucional n. 103/2019 assiste ao titular de mandato eletivo (da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios) o direito de retirar-se do regime de previdência ao qual se encontra vinculado, o que poderá ocorrer por opção expressa formalizada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional. 4. A partir da data de entrada de vigor da Emenda Constitucional está vedada a adesão de novos segurados e a instituição de novos regimes de previdência e na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem. 5. A antinomia aparente entre a disposição do art. 38, V da Constituição da República e o art. 14, caput da Emenda Constitucional n. 103/2019 deve ser resolvida pelo critério da especialidade, tendo em vista que há duas normas de idêntica hierarquia que ingressaram simultaneamente no mundo jurídico. 6. A interpretação realizada pelos atos do poder público questionados viola os preceitos fundamentais da separação dos poderes, da isonomia e indiretamente o princípio federativo ao fomentarem cobrança de contribuição previdenciária em desacordo com as prescrições da Emenda Constitucional n. 103/2019. IV. Dispositivo 7. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida e pedidos julgados procedente para declarar a inconstitucionalidade dos atos impugnados e assegurar aos parlamentares, que estavam licenciados do exercício de cargo público efetivo e que tenham aderido ao PSSC antes da edição da EC n. 103/2019, o direito de se manterem no regime previdenciário parlamentar, com a suspensão das contribuições previdenciárias (cota patronal e cota servidor) para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de origem pelo período em que perdurar o mandato eletivo federal _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º; 38, V; 60, § 4º, III, e art. 14 da EC n. 103/2019 .",
  "tipo": "ADPF",
  "ultimaAtualizacao": "09/09/2024"
}