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JurisprudênciaADPF

Metadados
titulo
ADPF nº 850 do STF
tribunal
STF
tipo
ADPF
numero
850
id_bnp
stf-adpf-850
atualizacao_fonte
17/12/2021
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADPF nº 850 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "REFERENDO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adpf-850",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=759569071",
  "nr": "850",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00033 INC-00072 ART-00037 \"CAPUT\" ART-00048 INC-00002 ART-00070 ART-0163A ART-00165 PAR-00010 PAR-11 . ART-00166 \"CAPUT\" PAR-00002 PAR-00009 PAR-00010 PAR-00011 PAR-00012 PAR-00019 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000082 ANO-2015 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000086 ANO-2015 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000100 ANO-2019 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 ART-00001 PAR-00001 ART-0048A INC-00002 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LEI-012527 ANO-2011 ART-00003 INC-00001 ART-00006 INC-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012919 ANO-2013 ART-00052 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012116 ANO-2020 ART-00067 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013898 ANO-2020 ART-00006 PAR-00004 INC-00002 ITEM-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-010888 ANO-2021 ART-00002 PAR-00002 INC-00002 PAR-00003 PAR-00006 DECRETO LEG-FED RES-000001 ANO-1970 RESOLUÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL - CN LEG-FED RES-000001 ANO-2006 ART-00044 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 ART-00046 ART-00047 ART-00049 ART-00051 ART-00053 INC-00004 PAR-ÚNICO ART-0069A ART-00143 ART-00144 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-ÚNICO ART-00145 RESOLUÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL - CN LEG-FED RES-000002 ANO-2021 ART-00001 ART-00002 PAR-ÚNICO RESOLUÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL - CN LEG-FED ATO-000001 ANO-2021 ART-00001 ART-00002 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00004 ART-00005 ART-00006 ART-00007 ATO CONJUNTO DAS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, referendou a decisão na qual, acolhendo o pedido formulado pelos Senhores Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, foi concedida a medida cautelar requerida, para afastar a suspensão determinada pelo item “c” da decisão anteriormente proferida, autorizando, dessa forma, a continuidade da execução das despesas classificadas sob o indicador RP 9, devendo ser observadas, para tanto, no que couber, as regras do Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal nº 1, de 2021, e a Resolução nº 2/2021-CN, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia. Falou, pelo interessado Congresso Nacional, a Dra. Gabrielle Tatith Pereira, Advogada do Senado Federal. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 14.12.2021 a 16.12.2021.",
  "textoEmenta": "Ementa Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Execução orçamentária das despesas oriundas das emendas do relator (classificadas sob o indicador RP 9). Manifestação das Casas do Congresso Nacional quanto ao cumprimento das providências cautelares determinadas nas ADPFs 850, 851 e 854. Pedido de revogação da ordem de suspensão provisória da execução das verbas orçamentárias decorrentes de emendas do relator. Risco de prejuízo à continuidade da prestação de serviços essenciais à coletividade e à execução de políticas públicas. “Periculum in mora” caracterizado. Pedido acolhido. Referendo. 1. Em informações oficiais, o Senhor Presidente do Congresso Nacional, revendo posição anteriormente manifestada nos autos, noticia ter solicitado ao Relator-Geral do orçamento de 2021, em cumprimento à decisão proferida nesta causa, a individualização e o detalhamento das solicitações de despesas que lhe foram dirigidas e das respectivas motivações, além da apresentação dos registros formais por ele detidos (Ofício nº 2285.2021-PRESID). 2. O Congresso Nacional, por sua vez, editou o Ato conjunto nº 01/2021 e a Resolução nº 02/2021-CN, dispondo sobre procedimentos para assegurar maior publicidade e transparência à execução orçamentária das despesas classificadas com indicador RP 9 (despesas decorrentes de emendas do relator). 3. O Poder Executivo da União, por meio do Decreto nº 10.888/2021, dando cumprimento ao julgamento emanado desta Corte, criou instrumentos para assegurar a publicidade e a transparência das comunicações realizadas entre os órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo federal e o Relator-Geral do orçamento sobre a execução de recursos decorrentes de emendas parlamentares. 4. As medidas adotadas pelo Congresso Nacional e pelo Poder Executivo da União revelam a presença de um novo quadro, diverso daquele existente à época do julgamento plenário ocorrido nos dias 09 e 10 de novembro de 2021, apto a autorizar o afastamento dos efeitos da suspensão determinada por esta Corte diante do risco de prejuízo que a paralisação da execução orçamentária traz à prestação de serviços essenciais à coletividade, tendo em vista que a maior parte das despesas suspensas envolve serviços de saúde e educação voltados ao atendimento da população carente de Municípios de baixo índice de desenvolvimento humano (conforme Nota Técnica Conjunta CD/SF nº 8/2021). 5. A nova disciplina jurídica da execução das emendas do relator (Ato Conjunto nº 1/2021, Resolução nº 2/2021-CN e Decreto presidencial nº 10.888/2021) torna mais transparente e seguro o uso das verbas federais, viabilizando a retomada dos programas de governo e dos serviços de utilidade pública cujo financiamento estava suspenso, sem prejuízo da continuidade da adoção de todas as providências necessárias à ampla publicização dos documentos embasadores da distribuição de recursos das emendas do Relator-Geral (RP-9) no período correspondente aos exercícios de 2020 e de 2021. 6. Pedido acolhido, “ad referendum” do Plenário desta Corte, para afastar a suspensão determinada pelo item “c” da decisão cautelar anteriormente proferida, autorizando, dessa forma, a execução das despesas classificadas sob o indicador RP 9, com observância, no que couber, das regras do Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal nº 1, de 2021, e da Resolução nº 2/2021-CN. 7. Medida cautelar referendada.",
  "tipo": "ADPF",
  "ultimaAtualizacao": "17/12/2021"
}