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JurisprudênciaADPF

Metadados
titulo
ADPF nº 832 do STF
tribunal
STF
tipo
ADPF
numero
832
id_bnp
stf-adpf-832
atualizacao_fonte
25/04/2023
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADPF nº 832 do STF

Tese

A estruturação de conselhos deliberativos insere-se na competência dos Poderes Legislativo e Executivo, justificando-se a intervenção do Poder Judiciário em situações excepcionais, quando descumpridas as diretrizes constitucionais sobre o tema.

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "highlight": {
    "tese": "A estruturação de conselhos deliberativos insere-se na competência dos Poderes Legislativo e Executivo, justificando-se a intervenção do Poder Judiciário em situações excepcionais, quando descumpridas as diretrizes constitucionais sobre o tema.",
    "tese_snippet": "A estruturação de conselhos deliberativos insere-se na competência dos Poderes Legislativo e Executivo, justificando-se a intervenção do Poder Judiciário em situações excepcionais, quando descumpridas as diretrizes constitucionais sobre o tema."
  },
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adpf-832",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=767421437",
  "nr": "832",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "tese": "A estruturação de conselhos deliberativos insere-se na competência dos Poderes Legislativo e Executivo, justificando-se a intervenção do Poder Judiciário em situações excepcionais, quando descumpridas as diretrizes constitucionais sobre o tema.",
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00006 ART-00037 \"CAPUT\" ART-00205 ART-00206 INC-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009131 ANO-1995 ART-00007 \"CAPUT\" LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009394 ANO-1996 ART-00014 LDBEN-1996 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013005 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA LEG-MUN LEI-007503 ANO-2007 ART-00001 ART-0012A LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, SC LEG-MUN LEI-010773 ANO-2021 ART-00004 PAR-00004 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, SC LEG-MUN PJL-018170 ANO-2021 PROJETO DE LEI DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, SC",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou improcedente o pedido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: \"A estruturação de conselhos deliberativos insere-se na competência dos Poderes Legislativo e Executivo, justificando-se a intervenção do Poder Judiciário em situações excepcionais, quando descumpridas as diretrizes constitucionais sobre o tema\", nos termos do voto do Relator. Falou, pelo requerente, o Dr. André Maimoni. Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023.",
  "textoEmenta": "Ementa: Direito constitucional e administrativo. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Lei nº 10.773/2021, do Município de Florianópolis. Modificação da estrutura do Conselho Municipal de Educação. 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra a Lei nº 10.773/2021, do Município de Florianópolis, que alterou a estrutura administrativa e organizacional do Conselho Municipal de Educação de Florianópolis. 2. A adoção do rito de urgência em proposições legislativas é matéria interna corporis, inviável de controle pelo Poder Judiciário quando ausente afronta às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo. 3. Como afirmei no julgamento da ADPF 622, a estruturação da administração pública se insere na competência discricionária do Chefe do Executivo, a ser exercida na forma da lei e da Constituição. Ao tratar da matéria, o Poder Legislativo também conta com relativa liberdade, considerado o espaço de conformação deixado pela Constituição. Eventuais intervenções do Poder Judiciário justificam-se em situações excepcionais, quando a norma legal e/ou regulamentar descumpra as diretrizes constitucionais sobre o tema. 4. O ato impugnado promove, em síntese, as seguintes alterações: (i) concede ao Secretário Municipal poder de veto às decisões do Conselho; (ii) regulamenta a forma de nomeação dos conselheiros, a ser realizada por ato específico do chefe do Poder Executivo, após indicação das entidades representativas; (iii) aumenta o número de conselheiros, incluindo novas entidades representativas; (iv) permite a substituição do conselheiro pelo órgão ou entidade que representam; (v) determina que os atos do conselho sejam publicados no Diário Oficial do Município para garantia de sua eficácia plena. 5. Quanto ao direito à educação, a Constituição Federal privilegiou modelo democrático de gestão da educação pública (arts. 205 e 206, VI, CF). Não há dispositivos constitucionais específicos sobre os aspectos modificados pela lei municipal, devendo-se reconhecer maior espaço de atuação aos Poderes Executivo e Legislativo locais. As alterações promovidas não impõem limitação à participação da sociedade civil, a justificar a intervenção judicial. 6. Pedido que se julga improcedente, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “A estruturação de conselhos deliberativos insere-se na competência dos Poderes Legislativo e Executivo, justificando-se a intervenção do Poder Judiciário em situações excepcionais, quando descumpridas as diretrizes constitucionais sobre o tema”.",
  "tipo": "ADPF",
  "ultimaAtualizacao": "25/04/2023"
}