ADPF nº 822 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adpf-822",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=768092648",
"nr": "822",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00002 ART-00003 INC-00002 ART-00005 INC-00033 PAR-00001 ART-00023 INC-00002 ART-00024 INC-00012 PAR-00001 PAR-00002 ART-00037 \"CAPUT\" INC-00002 PAR-00003 ART-00103 INC-00009 ART-00196 ART-00198 INC-00001 ART-00216 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007783 ANO-1989 ART-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00485 INC-00006 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013979 ANO-2020 ART-00003 PAR-00009 ART-0003A ART-0003B ART-0003C ART-0003D ART-0003E ART-0003F ART-0003G ART-0003H ART-0003J ART-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013982 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014020 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014035 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-000926 ANO-2020 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-000927 ANO-2020 ART-00029 ART-00031 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED DEC-010282 ANO-2020 DECRETO",
"textoDecisao": "Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que convertia a apreciação da liminar em julgamento final e assentava a procedência do pedido formulado na alínea (a) da petição inicial, declarando o estado de coisas inconstitucional na condução das políticas públicas destinadas à realização dos direitos à vida e à saúde, considerada a pandemia covid-19; julgava procedente, em parte, o pedido formalizado na alínea (b) da peça primeira, para determinar aos entes federados, sob a coordenação do Executivo federal, que implementem: (b.2.9) análise diária dos impactos na redução de casos, taxas de ocupação de leitos hospitalares e óbitos; (b.2.10) campanha educativa e distribuição, em áreas de concentração populacional e baixo percentual de adesão à utilização, de máscaras de pano multicamadas; (b.2.11) orientação para a adoção de providências de bloqueio: (i) comunicação à população para que permaneça o maior tempo possível em casa, sem se deslocar, fazendo-o apenas ante necessidade extrema; e (ii) apoio aos grupos em situação de vulnerabilidade, havendo participação da comunidade; e julgava improcedentes os pedidos contidos nas alíneas (c) e (d) da peça primeira, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelas requerentes Confederação Nacional dos Metalúrgicos/CUT, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social da CUT, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde - CNTS, Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e Serviços da CUT - CONTRACS/CUT, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE e Confederação Nacional dos Trabalhadores Públicos Municipais - CONATRAM/CUT, a Dra. Fernanda Caldas Giorgi; pelas requerentes Confederação Nacional dos Metalúrgicos/CUT, Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST e Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB, o Dr. Ricardo Quintas Carneiro; e, pelas requerentes Associação Brasileira da Rede Unida, Associação Brasileira de Enfermagem - ABEN, Associação Brasileira Organizações Não Governamentais - ABONG, Associação Brasileira de Saúde Coletiva - ABRASCO, Centro Brasileiro de Estudos de Saúde - CEBES, Federação Nacional dos Farmacêuticos - FENAFAR, Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase - MORHAN e Sindicato dos Servidores do Sistema Nacional de Auditoria do SUS - SINASUS, a Dra. Luciana Lucena Baptista Barretto. Plenário, Sessão Virtual de 25.6.2021 a 2.8.2021. Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a perda de objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil), nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Não votaram o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, e a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023.",
"textoEmenta": "Ementa: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Alegação de omissão do governo federal no que concerne ao enfrentamento da pandemia de Covid-19. Matéria enfrentada pelo supremo tribunal federal em outros processos objetivos. Perda do objeto. 1. O tema objeto desta arguição de descumprimento de preceito fundamental foi devidamente abordado pelo Supremo Tribunal Federal em inúmeros outros processos objetivos, com a determinação de medidas concretas e apropriadas para cada problema ou inação, permitindo o saneamento da inequívoca omissão sistemática do Governo Federal. 2. O contexto fático que servia como pano de fundo dos pedidos formulados nas petições iniciais não subsiste. As estatísticas da pandemia retrocederam e a vacinação da população permitiu o retorno das atividades à quase normalidade, reforçando o prejuízo da arguição, ressalvada a possibilidade de mudanças no cenário fático aqui delineado ensejarem o ajuizamento de novas ações voltadas ao escrutínio da atuação estatal, função por excelência da jurisdição constitucional, da qual esta Corte jamais se furtou. 3. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada prejudicada.",
"tipo": "ADPF",
"ultimaAtualizacao": "27/03/2023"
}