Metadados
- titulo
- ADPF nº 783 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- ADPF
- numero
- 783
- id_bnp
- stf-adpf-783
- atualizacao_fonte
- 06/03/2023
- versao_texto
- Banco Nacional de Precedentes do CNJ
- fonte
- https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
- baixado_em
- 2026-10-15
ADPF nº 783 do STF
Tese
São incompatíveis com a Constituição Federal de 1988 a concessão e, ainda, a continuidade do pagamento de pensões mensais vitalícias não decorrentes do RGPS a dependentes de prefeitos e vice-prefeitos, em razão do mero exercício do mandato eletivo.
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"highlight": {
"tese": "São incompatíveis com a Constituição Federal de 1988 a concessão e, ainda, a continuidade do pagamento de pensões mensais vitalícias não decorrentes do RGPS a dependentes de prefeitos e vice-prefeitos, em razão do mero exercício do mandato eletivo.",
"tese_snippet": "São incompatíveis com a Constituição Federal de 1988 a concessão e, ainda, a continuidade do pagamento de pensões mensais vitalícias não decorrentes do RGPS a dependentes de prefeitos e vice-prefeitos, em razão do mero exercício do mandato eletivo."
},
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adpf-783",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=767431518",
"nr": "783",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"tese": "São incompatíveis com a Constituição Federal de 1988 a concessão e, ainda, a continuidade do pagamento de pensões mensais vitalícias não decorrentes do RGPS a dependentes de prefeitos e vice-prefeitos, em razão do mero exercício do mandato eletivo.",
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1967 ART-00184 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00005 \"CAPUT\" ART-00037 \"CAPUT\" ART-00040 PAR-00013 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00010 \"CAPUT\" ART-00028 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00010 \"CAPUT\" LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00505 INC-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST CES CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ES LEG-MUN LEI-000067 ANO-1977 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE MUCURICI, ES LEG-MUN LEI-000008 ANO-1979 ART-00001 ART-00002 ART-00003 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE MUCURICI, ES LEG-MUN LEI-000105 ANO-1980 ART-00001 ART-00002 ART-00003 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE MUCURICI, ES",
"textoDecisao": "Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz Fux (Presidente), Gilmar Mendes e Nunes Marques, que julgavam procedentes os pedidos formulados para se declarar a não recepção das Leis nº 67/1977, 8/1979 e 105/1980 do Município de Mucurici/ES, modulando os efeitos dessa decisão para afastar o dever de devolução dos valores já pagos até a data do término do julgamento e ressalvar dos efeitos dessa decisão as pensões concedidas até o advento da Constituição Federal de 1988 (5 de outubro de 1988) e aquelas eventualmente concedidas mediante decisão judicial transitada em julgado; do voto do Ministro André Mendonça, que acompanhava o Relator para, conhecendo da presente arguição, julgar procedente o pedido, apresentando pontual ressalva apenas quanto à proposta de modulação dos efeitos da decisão, compreendendo que a irrepetibilidade proposta deve adstringir-se temporalmente à data da publicação da ata deste julgamento; e dos votos dos Ministros Roberto Barroso, Edson Fachin e Rosa Weber, que julgavam procedente o pedido, para declarar a não recepção das Leis nº 67/1977, nº 8/1979, e nº 105/1980, do Município de Mucurici/ES, com modulação de efeitos apenas para afastar o dever de devolução das parcelas já pagas até a publicação da ata de julgamento, e propunham a fixação da seguinte tese de julgamento: “São incompatíveis com a Constituição Federal de 1988 a concessão e, ainda, a continuidade do pagamento de pensões mensais vitalícias não decorrentes do RGPS a dependentes de prefeitos e vice-prefeitos, em razão do mero exercício do mandato eletivo”, o julgamento foi suspenso para posterior proclamação do resultado. Plenário, Sessão Virtual de 24.6.2022 a 1.7.2022. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedentes os pedidos formulados, para se declarar a não recepção das Leis nº 67/1977, 8/1979 e 105/1980 do Município de Mucurici/ES, modulando os efeitos dessa decisão tão somente para afastar o dever de devolução dos valores já pagos até a data da publicação da ata de julgamento deste feito, e fixando a seguinte tese de julgamento: “São incompatíveis com a Constituição Federal de 1988 a concessão e, ainda, a continuidade do pagamento de pensões mensais vitalícias não decorrentes do RGPS a dependentes de prefeitos e vice-prefeitos, em razão do mero exercício do mandato eletivo”, nos termos do voto reajustado do Relator, vencido parcialmente o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023.",
"textoEmenta": "EMENTA Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Leis Municipais nº 67/77, 8/79 e 105/80 de Mucurici/ES. Pensão especial a dependentes de prefeitos e vice-prefeitos falecidos no exercício do cargo. Conhecimento da ação. Não configuração de natureza previdenciária. Violação dos princípios republicano e da igualdade. Não recepção. Jurisprudência do STF. Arguição julgada procedente. Modulação. 1. Segundo a consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, contraria a Constituição de 1988 o pagamento de pensão especial a ex-detentor de cargo público e a seus dependentes, por ser tal benefício incompatível com a sistemática previdenciária constitucional e com os princípios republicano e da igualdade. Precedentes: ADPF nº 912, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/22; ADPF nº 413, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 21/6/18; ADI nº 4.552-MC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 9/6/15; e ADI nº 3.853, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 26/10/07. 2. Ação julgada procedente, com modulação de efeitos, tão somente para afastar o dever de devolução dos valores já pagos até a data da publicação da ata de julgamento do presente feito. Tese de julgamento: “São incompatíveis com a Constituição Federal de 1988 a concessão e, ainda, a continuidade do pagamento de pensões mensais vitalícias não decorrentes do RGPS a dependentes de prefeitos e vice-prefeitos, em razão do mero exercício do mandato eletivo”.",
"tipo": "ADPF",
"ultimaAtualizacao": "06/03/2023"
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