ADPF nº 779 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "REFERENDO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adpf-779",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755906373",
"nr": "779",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-IMP CCI ANO-1830 ART-00250 ART-00251 ART-00252 ART-00253 CCI-1830 CODIGO CRIMINAL DO IMPERIO DO BRAZIL (LEI DE 16 DE DEZEMBRO) LEG-FED CF ANO-1891 ART-00072 PAR-31 . CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00141 PAR-00028 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 \"CAPUT\" INC-00003 ART-00003 INC-00004 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00038 LET-A LET-B LET-C LET-D INC-00041 INC-00043 INC-00054 ART-00226 PAR-00008 ART-00483 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-003071 ANO-1916 ART-00006 INC-00002 ART-00233 ART-00240 ART-00242 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 CC-1916 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-000263 ANO-1948 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-004121 ANO-1962 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006515 ANO-1970 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008072 ANO-1990 ART-00001 INC-00001 LCH-1990 LEI DE CRIMES HEDIONDOS LEG-FED LEI-011106 ANO-2005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011689 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1979 ART-00017 CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER, DE 1979, E REVOGA O DECRETO NO 89.460, DE 20 DE MARÇO DE 1984. LEG-INT CVC ANO-1994 CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, CONCLUÍDA EM BELÉM DO PARÁ, EM 9 DE JUNHO DE 1994 LEG-FED DEL-000167 ANO-1938 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00023 INC-00002 ART-00025 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO ART-00028 ART-00107 INC-00007 INC-00008 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00065 ART-00478 INC-00001 INC-00002 ART-00483 INC-00003 PAR-00002 ART-00495 INC-00014 ART-00593 INC-00003 LET-A LET-B LET-C LET-D PAR-00003 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DLG-000093 ANO-1983 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER, DE 1979, E REVOGA O DECRETO NO 89.460, DE 20 DE MARÇO DE 1984 LEG-FED DLG-000107 ANO-1995 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, CONCLUÍDA EM BELÉM DO PARÁ, EM 9 DE JUNHO DE 1994 LEG-FED DEC-000847 ANO-1890 ART-00279 PAR-00001 NÚMERO-00001 NÚMERO-00002 CP-1890 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEC-001973 ANO-1996 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, CONCLUÍDA EM BELÉM DO PARÁ, EM 9 DE JUNHO DE 1994 LEG-FED DEC-004377 ANO-2002 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER, DE 1979, E REVOGA O DECRETO NO 89.460, DE 20 DE MARÇO DE 1984 LEG-FED PJL-00591A ANO-1947 PROJETO DE LEI LEG-FED AAD-011340 ANO-2006 ATO ADICIONAL",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, referendou a concessão parcial da medida cautelar para: (i) firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF); (ii) conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa e, por consequência, (iii) obstar à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Edson Fachin, Luiz Fux (Presidente) e Roberto Barroso acompanharam o Relator com ressalvas. A ressalva do Ministro Gilmar Mendes foi acolhida pelo Relator. Falaram: pelo requerente, o Dr. Paulo Roberto Iotti Vecchiatti; pelo interessado, o Ministro José Levi Mello do Amaral Junior, Advogado-Geral da União; e, pelo amicus curiae Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica, a Dra. Eliana Calmon. Plenário, Sessão Virtual de 5.3.2021 a 12.3.2021.",
"textoEmenta": "EMENTA Referendo de medida cautelar. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Interpretação conforme à Constituição. Artigos 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e art. 65 do Código de Processo Penal. “Legítima defesa da honra”. Não incidência de causa excludente de ilicitude. Recurso argumentativo dissonante da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF). Medida cautelar parcialmente deferida referendada. 1. “Legítima defesa da honra” não é, tecnicamente, legítima defesa. A traição se encontra inserida no contexto das relações amorosas. Seu desvalor reside no âmbito ético e moral, não havendo direito subjetivo de contra ela agir com violência. Quem pratica feminicídio ou usa de violência com a justificativa de reprimir um adultério não está a se defender, mas a atacar uma mulher de forma desproporcional, covarde e criminosa. O adultério não configura uma agressão injusta apta a excluir a antijuridicidade de um fato típico, pelo que qualquer ato violento perpetrado nesse contexto deve estar sujeito à repressão do direito penal. 2. A “legítima defesa da honra” é recurso argumentativo/retórico odioso, desumano e cruel utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra a mulher para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões. Constitui-se em ranço, na retórica de alguns operadores do direito, de institucionalização da desigualdade entre homens e mulheres e de tolerância e naturalização da violência doméstica, as quais não têm guarida na Constituição de 1988. 3. Tese violadora da dignidade da pessoa humana, dos direitos à vida e à igualdade entre homens e mulheres (art. 1º, inciso III , e art. 5º, caput e inciso I, da CF/88), pilares da ordem constitucional brasileira. A ofensa a esses direitos concretiza-se, sobretudo, no estímulo à perpetuação da violência contra a mulher e do feminicídio. O acolhimento da tese tem a potencialidade de estimular práticas violentas contra as mulheres ao exonerar seus perpetradores da devida sanção. 4. A “legítima defesa da honra” não pode ser invocada como argumento inerente à plenitude de defesa própria do tribunal do júri, a qual não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas. Assim, devem prevalecer a dignidade da pessoa humana, a vedação a todas as formas de discriminação, o direito à igualdade e o direito à vida, tendo em vista os riscos elevados e sistêmicos decorrentes da naturalização, da tolerância e do incentivo à cultura da violência doméstica e do feminicídio. 5. Na hipótese de a defesa lançar mão, direta ou indiretamente, da tese da “legítima defesa da honra” (ou de qualquer argumento que a ela induza), seja na fase pré-processual, na fase processual ou no julgamento perante o tribunal do júri, caracterizada estará a nulidade da prova, do ato processual ou, caso não obstada pelo presidente do júri, dos debates por ocasião da sessão do júri, facultando-se ao titular da acusação recorrer de apelação na forma do art. 593, III, a, do Código de Processo Penal. 6. Medida cautelar parcialmente concedida para (i) firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF); (ii) conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa; e (iii) obstar à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante o julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento. 7. Medida cautelar referendada.",
"tipo": "ADPF",
"ultimaAtualizacao": "15/03/2021"
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