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JurisprudênciaADPF

Metadados
titulo
ADPF nº 759 do STF
tribunal
STF
tipo
ADPF
numero
759
id_bnp
stf-adpf-759
atualizacao_fonte
08/02/2021
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADPF nº 759 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "REFERENDO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adpf-759",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755586024",
  "nr": "759",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1891 ART-00079 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 ART-00065 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 ART-00092 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00109 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000007 ANO-1977 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 \"CAPUT\" INC-00005 ART-00073 PAR-00002 INC-00001 ART-00084 INC-00012 INC-00025 ART-00094 PAR-ÚNICO ART-00099 ART-00104 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 ART-00127 PAR-00002 ART-00128 PAR-00003 ART-00134 PAR-00002 ART-00206 INC-00002 INC-00003 INC-00006 ART-00207 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000075 ANO-1993 ART-00025 ART-00155 ART-00156 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000080 ANO-1994 ART-00006 ART-00054 LDPU-1994 LEI DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO LEG-FED LEI ANO-1828 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-001802 ANO-1958 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005540 ANO-1968 ART-00016 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008625 ANO-1993 ART-00009 PAR-00001 PAR-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009192 ANO-1995 ART-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009394 ANO-1996 ART-00053 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00005 INC-00008 INC-00009 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 PAR-00002 PAR-00003 ART-00054 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 PAR-00001 ART-00055 ART-00056 PAR-ÚNICO LDBEN-1996 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00005 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-001916 ANO-1996 ART-00001 DECRETO LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 INC-00005 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUV-000012 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, indeferiu a medida liminar requerida na arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Marco Aurélio e Cármen Lúcia. Falaram: pelo amicus curiae Sindicato Intermunicipal dos Professores de Instituições Federais de Ensino Superior do Rio Grande do Sul - ADUFRGS SINDICAL, o Dr. Francis Campos Bordas; pelo amicus curiae Federação de Sindicatos de Trabalhadores Técnico-Administrativos em Instituições de Ensino Superior Públicas do Brasil - FASUBRASINDICAL, o Dr. Claudio Santos, pelo amicus curiae Sindicato dos Docentes das Universidades Federais de Goiás - ADUFG SINDICATO, o Dr. Elias Menta Macedo; e, pelo amicus curiae Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - ANDES - Sindicato Nacional, a Dra. Marcelise de Miranda Azevedo. Plenário, Sessão Virtual de 18.12.2020 a 5.2.2021.",
  "textoEmenta": "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ATOS DE NOMEAÇÃO, PRETÉRITOS E FUTUROS, DE REITORES E VICE-REITORES DE UNIVERSIDADES FEDERAIS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A PARTIR DE LISTA TRÍPLICE. ATO COMPLEXO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. EXERCÍCIO DE DISCRICIONARIEDADE MITIGADA PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ABSOLUTO CUMPRIMENTO AO PROCEDIMENTO E FORMA ESTABELECIDOS EM LEI. RESPEITO AO PROCEDIMENTO DE CONSULTA REALIZADO PELAS UNIVERSIDADES FEDERAIS, CONDICIONANTES DE TÍTULO E CARGO E OBRIGATORIEDADE DE ESCOLHA DE UM DOS NOMES QUE FIGUREM NA LISTA TRÍPLICE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA (ART. 207, CF) E AOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO (ART. 206, VI, CF), DO REPUBLICANISMO (ART. 1º, CAPUT) E DO PLURALISMO POLÍTICO (ART. 1º, V). AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. 1. A autonomia científica, didática e administrativa das universidades federais, prevista no art. 207 da Constituição Federal, concretiza-se pelas deliberações colegiadas tomadas por força dos arts. 53, 54, 55 e 56 da Lei 9.394/1996. A escolha de seu dirigente máximo pelo Chefe do Poder Executivo, a partir de lista tríplice, com atribuições eminentemente executivas, não prejudica ou perturba o exercício da autonomia universitária, não significando ato de fiscalização ou interferência na escolha ou execução de políticas próprias da instituição, escolhidas por decisão colegiada e participativa de seus integrantes. 2. A Constituição Federal e legislação complementar preveem, para instituições essenciais ao equilíbrio democrático, como Tribunais Superiores, o Ministério Público e a Defensoria Pública, escolha de integrantes ou dirigentes máximos a partir de ato discricionário do Presidente da República, com ou sem formação de lista tríplice pelos pares. Tal previsão não afasta ou prejudica a autonomia institucional, administrativa e jurídica de tais entes face ao Poder Executivo, pois fundado na legitimação política da escolha pelo titular eleito democraticamente. 3. Sendo a escolha determinada a partir de lista tríplice, não se justifica a imposição de escolha no nome mais votado, sob pena de total inutilidade da votação e de restrição absoluta à discricionariedade mitigada concedida ao Chefe do Poder Executivo. 4. Ausência dos requisitos necessários para deferimento da medida cautelar, uma vez que se trata de exceção ao princípio segundo o qual os atos normativos são presumidamente constitucionais. 5. Desnecessidade de deferimento parcial do pleito cautelar para a fixação de balizas já previstas na Lei 5.540/1968, com a redação dada pela Lei 9.192/1995, e que continua em vigor. 6. Medida liminar indeferida.",
  "tipo": "ADPF",
  "ultimaAtualizacao": "08/02/2021"
}