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JurisprudênciaADPF

Metadados
titulo
ADPF nº 745 do STF
tribunal
STF
tipo
ADPF
numero
745
id_bnp
stf-adpf-745
atualizacao_fonte
21/11/2023
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADPF nº 745 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adpf-745",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=773288223",
  "nr": "745",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 \"CAPUT\" ART-00024 INC-00012 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00025 PAR-00001 ART-00040 PAR-00013 ART-00195 ART-00196 ART-00197 ART-00198 ART-00199 ART-00200 ART-00201 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000103 ANO-2019 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00010 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00141 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 INC-00009 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-EST CES CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MT LEG-EST CES ART-00263 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SE LEG-EST CES ART-00278 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AM LEG-EST EMC-000075 ANO-2011 ART-00001 ART-00002 EMENDA CONSTITUCIONAL, AM LEG-EST LEI-007285 ANO-1979 ART-00001 ART-00002 ART-00003 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-010548 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-007746 ANO-2013 ART-00001 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO ART-00002 ART-00003 ART-00004 LEI ORDINÁRIA, SE LEG-EST LEI-014800 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-017201 ANO-2017 ART-00010 LEI ORDINÁRIA, SC LEG-EST LEI-015678 ANO-2021 ART-00001 ART-00002 LEI ORDINÁRIA, RS",
  "textoDecisao": "Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora) e Alexandre de Moraes, que convertiam a análise da medida cautelar em julgamento de mérito e julgavam parcialmente procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental para: a) declarar a inconstitucionalidade dos atos dos Poderes Públicos de Santa Catarina, Acre, Paraíba, Amazonas, Rio Grande do Sul e Sergipe, concessivos de pensões e benefícios similares a ex-Governadores e seus dependentes, como decorrência do exercício de cargo eletivo, distintos do Regime Geral da Previdência Social, modulados os efeitos da decisão com atribuição de eficácia a partir da data da publicação da ata de julgamento para afastar o dever de devolução das parcelas já pagas até este marco temporal; b) declarar inconstitucional o disposto na Emenda n. 75/2011 à Constituição do Amazonas; c) declarar inconstitucional o disposto na Lei n. 7.746/2013 de Sergipe; e d) julgar a arguição prejudicada quanto à Lei n. 14.800/2015 do Rio Grande do Sul, em razão da perda superveniente do objeto (inc. IX do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo interessado Governador do Estado do Rio Grande do Sul, a Dra. Márcia dos Anjos Manoel, Procuradora do Estado; pelo interessado Governador do Estado do Acre, o Dr. Francisco Armando de Figueirêdo Melo, Procurador do Estado; e, pelo amicus curiae Diretório Estadual de Sergipe do Partido dos Trabalhadores, o Dr. José Rollemberg Leite Neto. Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes e do voto do Ministro Edson Fachin, que acompanhavam a Ministra Cármen Lúcia (Relatora) no ponto em que julgava prejudicada a presente arguição quanto à Lei n. 14.800/2015, do Rio Grande do Sul, em razão da perda superveniente do objeto, e que dela divergiam, julgando improcedentes: a) o pedido de que sejam declarados inválidos os atos dos poderes públicos estaduais que concederam o pagamento de pensões, aposentadorias especiais e benefícios similares a ex-governadores, enquanto as leis posteriormente declaradas inconstitucionais estiveram em vigor; b) o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 7.746/2013, do Estado de Sergipe, determinando a manutenção das pensões já concedidas à Senhora Eliane Aquino Custódio, nos termos da lei; e c) o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 278 da Constituição do Estado do Amazonas, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 75/2011, tendo em vista que a mencionada emenda revogou o dispositivo impugnado; e do voto do Ministro Luiz Fux, que acompanhava a Relatora, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a presente arguição quanto à Lei n. 14.800/2015 do Rio Grande do Sul, em razão da perda superveniente do objeto. Por maioria, vencida a Ministra Cármen Lúcia (Relatora), julgou improcedentes: a) o pedido de que sejam declarados inválidos os atos dos poderes públicos estaduais que concederam o pagamento de pensões, aposentadorias especiais e benefícios similares a ex-governadores, enquanto as leis posteriormente declaradas inconstitucionais estiveram em vigor; b) o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 7.746/2013, do Estado de Sergipe, determinando a manutenção das pensões já concedidas à Senhora Eliane Aquino Custódio, nos termos da lei; e c) o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 278 da Constituição do Estado do Amazonas, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 75/2011, tendo em vista que a mencionada emenda revogou o dispositivo impugnado. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Nesta assentada, os Ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux reajustaram seus votos. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.",
  "textoEmenta": "Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES. DIFERENCIAÇÃO ENTRE O EFEITO DA DECISÃO NO PLANO NORMATIVO E NO PLANO DO ATO SINGULAR. SEGURANÇA JURÍDICA E PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Não conhecimento da ação quanto à Lei n. 14.800/2015 e à Lei n. 7.285/1979, ambas do Estado do Rio Grande do Sul, integralmente revogadas pela Lei estadual n. 15.678/2021. 2. São inconstitucionais as leis que concedem aposentadoria distinta do Regime Geral da Previdência Social a governadores e seus dependentes em razão do mero exercício de cargo eletivo. 3. A eficácia erga omnes da declaração de inconstitucionalidade não opera uma depuração total de todos os atos praticados com fundamento na lei inconstitucional, mas cria as condições para a eliminação dos atos singulares suscetíveis de revisão ou de impugnação, observadas as fórmulas de preclusão constantes no ordenamento jurídico. A distinção entre norma declarada inconstitucional e ato singular permite que o Poder Judiciário avalie a viabilidade de atos legitimados pelo Estado por períodos significativos de tempo. Impossibilidade de se suprimir os benefícios recebidos de boa-fé por longo período de tempo em razão da incidência do princípio da confiança legítima. Precedentes. 4. Improcedência do pedido de que sejam declarados inválidos os atos dos poderes públicos estaduais que concederam o pagamento de pensões, aposentadorias especiais e benefícios similares a ex-governadores enquanto as leis posteriormente declaradas inconstitucionais estiveram em vigor. 5. Improcedência do pedido de inconstitucionalidade da Lei n. 7.746/2013, do Estado de Sergipe, por se tratar de lei em sentido formal com efeitos concretos. Na prática, a norma mais se assemelha a um ato administrativo concessivo de pensão especial, em razão de gesto gracioso do Estado, do que a uma norma abstrata ou genérica que verse sobre a concessão de pensão a eventuais ocupantes de determinados cargos.",
  "tipo": "ADPF",
  "ultimaAtualizacao": "21/11/2023"
}