ADPF nº 743 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "AGRAVO_REGIMENTAL",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adpf-743",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=800557255",
"nr": "743",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00225 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00139 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-014701 ANO-2023 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014944 ANO-2024 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-015143 ANO-2025 LEI ORDINÁRIA LEG-FED PRV-000143 ANO-2023 PROVIMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED PRV-000195 ANO-2025 PROVIMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.",
"textoEmenta": "Ementa: Direito ambiental. Segundo agravo regimental na arguição de descumprimento de preceito fundamental. FASE DE EXECUÇÃO. CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR). NOTIFICAÇÃO MANUAL DE TITULARES COM PENDÊNCIAS. PLANO ESTADUAL DE ESTRUTURAÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA DE AVANÇO DO CAR. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO POR ENTE SUBNACIONAL. MATO GROSSO DO SUL. AUTONOMIA SISTÊMICA DO ESTADO. PERDA DE OBJETO QUANTO À EXIGUIDADE DO PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Estado do Mato Grosso do Sul contra decisão monocrática proferida na fase de execução da ADPF 743. O recurso impugna especificamente dois capítulos da decisão: (a) o item \"i\", que determinou aos Estados a notificação (inclusive manual) dos proprietários cujos Cadastros Ambientais Rurais (CAR) estejam pendentes de informações, com a imediata suspensão dos registros não respondidos; e (b) o item \"m\", que determinou aos entes a elaboração, no prazo de 60 dias, de Plano Estadual de Estruturação da Política Pública de Avanço do CAR. O agravante defende a inexequibilidade das medidas por suposta dependência do sistema federal (SICAR) e pela exiguidade material do prazo assinalado II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a suspensão da determinação judicial de notificação manual de proprietários rurais com pendências no CAR, sob a justificativa de dependência tecnológica e aguardo do desenvolvimento de funcionalidade em bloco no sistema federal (SICAR); e (ii) saber se subsiste a alegação de inexequibilidade material do prazo de 60 dias assinalado para a apresentação do Plano Estadual de Aprimoramento do CAR, quando o próprio ente subnacional já cumpriu a determinação juntando o documento aos autos. III. Razões de decidir 3. A regularização ambiental não pode ser condicionada ao tempo necessário para o desenvolvimento ou aperfeiçoamento dos sistemas de informática, mantendo-se a obrigação de proceder manualmente às notificações enquanto não escoado o prazo para o desenvolvimento tecnológico de funcionalidades em bloco. Ademais, o Estado de Mato Grosso do Sul opera por meio de sistema próprio de gestão cadastral (Siriema/CAR 2.0), não sendo usuário direto da plataforma nacional (SICAR), o que afasta a alegação de dependência exclusiva da infraestrutura tecnológica da União e atrai a sua responsabilidade autônoma de desenvolver as adequações sistêmicas no prazo estipulado. 4. A insurgência quanto à exiguidade e inexequibilidade material do prazo de 60 dias para a apresentação do Plano Estadual resta superada por evidente perda superveniente de objeto. O próprio agravante cumpriu tempestivamente a determinação e apresentou o referido plano nos autos (e-DOCs 2150-2151), o qual já foi, inclusive, objeto de exame técnico detalhado e deliberação judicial em decisão posterior. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental a que se nega provimento.",
"tipo": "ADPF",
"ultimaAtualizacao": "24/08/2026"
}
Outra versão oficial capturada pelo CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "REFERENDO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adpf-743",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=783641965",
"nr": "743",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00225 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00005 PAR-00001 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão pela qual deferido o pedido de medida liminar, para determinar a suspensão dos processos judiciais e dos efeitos das decisões porventura já proferidas nos Processos nº 1013869-27.2024.4.01.4100 (5ª Vara Federal Ambiental e Agrária de Rondônia), nº 1006642-98.2024.4.01.3901 (2ª Vara Federal de Marabá, cuja competência foi declinada para a 9ª Vara Federal de Belém, Pará), nº 1002268-18.2024.4.01.3908 (Vara Federal de Itaituba, Pará) e nº 1007104-63.2020.4.01.3200 (7ª Vara Federal do Amazonas), nos termos do voto do Relator. Os Ministros Edson Fachin, Nunes Marques e André Mendonça acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.",
"textoEmenta": "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LITÍGIOS ESTRUTURAIS PARA REORGANIZAÇÃO DAS AÇÕES FEDERATIVAS DE COMBATE A INCÊNDIOS E DESMATAMENTO NA AMAZÔNIA E NO PANTANAL. COORDENAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DAS AÇÕES DOS MÚLTIPLOS ENTES FEDERATIVOS. SUSPENSÃO DE PROCESSOS JUDICIAIS EM TRAMITAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA E REFERENDADA. I. Caso em exame 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) proposta pela Rede Sustentabilidade contra a União e os Estados que compõem a Amazônia e o Pantanal, visando à adoção de medidas de combate a incêndios florestais e desmatamento. Em fase de execução do acórdão, foram determinadas ações coordenadas para a proteção ambiental, incluindo a reestruturação do Centro Nacional de Prevenção aos Incêndios Florestais (Prevfogo) e a elaboração de planos de combate aos incêndios. A Advocacia-Geral da União (AGU) solicitou liminarmente a suspensão de quatro processos judiciais em curso nas instâncias ordinárias, argumentando que essas ações poderiam comprometer a eficácia das medidas coordenadas no âmbito da ADPF 743. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão dos processos judiciais em tramitação nas instâncias ordinárias é necessária para garantir a implementação coordenada das medidas de combate às queimadas florestais na Amazônia e no Pantanal; (ii) avaliar se a competência do Supremo Tribunal Federal deve prevalecer na coordenação de litígios estruturais que envolvem múltiplos entes federativos. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal deve assegurar a implementação uniforme das políticas ambientais, evitando que decisões judiciais locais prejudiquem as ações coordenadas definidas no âmbito da ADPF. 4. A reestruturação das políticas públicas de combate a incêndios e a proteção dos biomas Amazônia e Pantanal demanda articulação entre a União e os Estados envolvidos, o que justifica a centralização das decisões no STF. 5. A possibilidade de decisões conflitantes entre os processos locais e as medidas estabelecidas na ADPF 743 pode comprometer a eficácia das ações de combate aos incêndios, justificando a suspensão das ações judiciais nas instâncias inferiores. IV. Dispositivo 6. Medida liminar deferida e referendada. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei n° 9.882/1999, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 746 e ADPF nº 857, decisões relacionadas à reorganização das políticas de combate a incêndios na Amazônia e no Pantanal.",
"tipo": "ADPF",
"ultimaAtualizacao": "12/11/2024"
}