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JurisprudênciaADPF

Metadados
titulo
ADPF nº 690 do STF
tribunal
STF
tipo
ADPF
numero
690
id_bnp
stf-adpf-690
atualizacao_fonte
23/11/2020
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADPF nº 690 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "REFERENDO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adpf-690",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755370307",
  "nr": "690",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00033 INC-00072 ART-00037 \"CAPUT\" ART-00196 ART-00197 ART-00200 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DLG-000395 ANO-2009 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O REGULAMENTO SANITÁRIO INTERNACIONAL, ACORDADO NA 58ª ASSEMBLEIA GERAL DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, EM 23 DE MAIO DE 2005 LEG-FED DEC-010212 ANO-2020 DECRETO - PROMULGA O REGULAMENTO SANITÁRIO INTERNACIONAL, ACORDADO NA 58ª ASSEMBLEIA GERAL DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, EM 23 DE MAIO DE 2005 LEG-FED RES-000001 ITEM-00032 ITEM-00034 RESOLUÇÃO DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH LEG-INT REG ANO-2005 ART-00006 ITEM-00001 ITEM-00002 ART-00007 ART-00019 LET-C ART-00044 ITEM-00001 LET-A REGULAMENTO SANITÁRIO INTERNACIONAL, ACORDADO NA 58ª ASSEMBLEIA GERAL DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, EM 23 DE MAIO DE 2005",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, referendou a medida cautelar concedida, para determinar que: (a) o Ministério da Saúde mantenha, em sua integralidade, a divulgação diária dos dados epidemiológicos relativos à pandemia (COVID-19), inclusive no sítio do Ministério da Saúde e com os números acumulados de ocorrências, exatamente conforme realizado até o último dia 04 de junho de 2020; e (b) o Governo do Distrito Federal se abstenha de utilizar nova metodologia de contabilidade dos casos e óbitos decorrentes da pandemia da COVID-19, retomando, imediatamente, a divulgação dos dados na forma como veiculada até o dia 18 de agosto de 2020, nos termos do voto do Relator. Falou, pelos requerentes, o Dr. Levi Borges de Oliveira Veríssimo. Plenário, Sessão Virtual de 13.11.2020 a 20.11.2020.",
  "textoEmenta": "Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ATOS DO PODER PÚBLICO. RESTRIÇÃO À DIVULGAÇÃO DE DADOS RELACIONADOS À COVID-19. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DIVULGAÇÃO DIÁRIA DOS DADOS EPIDEMIOLÓGICOS RELATIVOS À PANDEMIA. MEDIDAS CAUTELARES REFERENDADAS. 1. Além de prever a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantindo sua universalidade e igualdade no acesso às ações e serviços de saúde, a Constituição Federal de 1988 consagrou expressamente o princípio da publicidade como um dos vetores imprescindíveis à Administração Pública, conferindo-lhe absoluta prioridade na gestão administrativa e garantindo pleno acesso às informações a toda a Sociedade. Precedentes: ADI 6347 MC-Ref, ADI 6351 MC-Ref e ADI 6353 MC-Ref, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 14/8/2020. 2. A gravidade da emergência causada pela COVID-19 exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde, entre elas o fornecimento de todas as informações necessárias para o planejamento e o combate à pandemia. 3. O risco decorrente da interrupção abrupta da coleta e divulgação de informações epidemiológicas, imprescindíveis para a análise da série histórica de evolução da pandemia (COVID-19), fundamenta a manutenção da divulgação integral de todos os dados que o Ministério da Saúde realizou até 4 de junho 2020, e o Governo do Distrito Federal até 18 de agosto passado, sob pena de dano irreparável. 4. Julgamento conjunto das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 690, 691 e 692. Medidas cautelares referendadas.",
  "tipo": "ADPF",
  "ultimaAtualizacao": "23/11/2020"
}