ADPF nº 643 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adpf-643",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=774784654",
"nr": "643",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00002 ART-00022 INC-00001 ART-00028 INC-00003 ART-00032 INC-00005 ART-00044 ART-00045 ART-00046 PAR-00001 ART-00048 \"CAPUT\" ART-00052 INC-00001 INC-00003 LET-D INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00010 ART-00055 INC-00003 PAR-00003 ART-00056 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00060 INC-00003 PAR-00004 INC-00001 INC-00003 ART-00061 PAR-00001 PAR-00002 ART-00064 ART-00065 ART-00077 PAR-00002 ART-00086 ART-00102 PAR-00001 PAR-ÚNICO ART-00103 INC-00005 INC-00008 ART-00104 PAR-ÚNICO ART-00128 PAR-00001 ART-00155 PAR-00002 INC-00005 LET-B ART-00165 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004737 ANO-1965 ART-00222 ART-00224 \"CAPUT\" PAR-00003 CEL-1965 CÓDIGO ELEITORAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00002 INC-00001 ART-00004 \"CAPUT\" PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013165 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000093 ANO-1970 ART-00028 INC-00003 ART-00032 INC-00005 ART-00045 RESOLUÇÃO LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00013 INC-00008 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL",
"textoDecisao": "Após o voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), que julgava improcedentes os pedidos deduzidos nas arguições de descumprimento de preceito fundamental (ns. 643 e 644), tornando insubsistente a liminar deferida e julgando prejudicado o agravo interposto pelo Ministério Público Federal, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedentes os pedidos deduzidos nas arguições de descumprimento de preceito fundamental 643 e 644, restando insubsistente a liminar deferida e prejudicado o agravo interposto pelo Ministério Público Federal, nos termos do voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), vencidos os Ministros Dias Toffoli e André Mendonça. Redigirá o acórdão o Ministro Edson Fachin (art. 38, IV, b, do RI/STF). Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.",
"textoEmenta": "CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CASSAÇÃO DE DIPLOMA DE SENADOR E SUPLENTE PELA JUSTIÇA ELEITORAL. VACÂNCIA. ALEGADA SUB-REPRESENTAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO NO SENADO. DETERMINAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES E ILEGITIMIDADE DO PEDIDO DE NOMEAÇÃO INTERINA DO CANDIDATO MAIS BEM VOTADO ATÉ NOVA ELEIÇÃO NEGADO. ARTS. 28, III, 32, V, E 45 DO REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL. SENTIDO UNÍVOCO DAS NORMAS IMPUGNADAS. INAPLICABILIDADE DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ART. 56, § 2º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SUB-REPRESENTAÇÃO DO ESTADO DURANTE O PERÍODO NECESSÁRIO PARA NOVAS ELEIÇÕES QUE NÃO VIOLA O PRINCÍPIO FEDERATIVO E QUE NÃO AUTORIZA POSSE INTERINA DE CANDIDATO NÃO ELEITO. PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. 1. Decorre da tradição constitucional brasileira a existência de um federalismo bicameral, que atribui competências privativas ao Senado, bem como concede representação igual, na Câmara Alta, aos Estados e ao Distrito Federal. 2. Independentemente do número de votos anulados, há a necessidade de realização de novas eleições em pleito majoritário quando for indeferido o pedido de registro da candidatura ou em virtude de cassação do diploma ou do mandato. 3. Somente se poderia cogitar do amesquinhamento do princípio federativo, em caso de duradoura persistência da situação de representação a menor de um determinado Estado, o que, na inteligência do art. 56, § 2º, da Constituição, corresponderia a um prazo superior a quinze meses. 4. Não se extrai do indigitado artigo interpretação conducente a permitir a assunção interina do candidato imediatamente mais bem votado da vaga decorrente da cassação até a posse do candidato eleito nas novas eleições, por ausência de previsão expressa nesse sentido. Não se podendo extrair conclusão de que a lacuna normativa representaria flagrante inconstitucionalidade, incabível interpretação conforme à Constituição, tendo em vista que o dispositivo questionado possui exegese unívoca. 5. Competência da União (art. 22, I, CF) para legislar sobre vacância ou ocupação precária do cargo de Senador em decorrência de cassação pela Justiça Eleitoral. 6. Pedidos improcedentes. Insubsistente a liminar deferida. Prejudicado o agravo interposto pelo Ministério Público Federal.",
"tipo": "ADPF",
"ultimaAtualizacao": "21/11/2023"
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