ADPF nº 637 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adpf-637",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=801307439",
"nr": "637",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Falou, pela interessada, o Dr. Carlos Roberto de Alckmin Dutra, Procurador da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Plenário, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.",
"textoEmenta": "Ementa: ADPF. Regimento interno de assembleia legislativa. Relator especial. Substituição da manifestação de comissão que não emitiu parecer no prazo regimental. Matéria interna corporis. Ausência de ofensa direta à constituição. I – O caso dos autos 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada contra dispositivos do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo que autorizam a designação de Relator Especial para emitir parecer em substituição às Comissões quando esgotados os prazos regimentais sem manifestação do colegiado. II – Questão em discussão 2. Saber se a possibilidade de substituição da manifestação da Comissão por parecer de Relator Especial viola a colegialidade das Comissões, a representação proporcional dos partidos e o princípio da maioria (CF, arts. 58, §§ 1º e 2º, I, e 47) III – Razões de decidir. 3. A organização dos trabalhos legislativos, a disciplina dos ritos de tramitação, a fixação de prazos internos e a interpretação das normas regimentais constituem matéria interna corporis, insuscetível de controle judicial quando ausente violação direta às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo. Precedentes. Tema 1.120 da repercussão geral. 4. A Constituição não exige que toda proposição legislativa seja previamente discutida e votada pelas Comissões permanentes. O parecer do Relator Especial não constitui deliberação, mas manifestação meramente opinativa. O quórum previsto no art. 47 da Constituição aplica-se às deliberações das Casas e de suas Comissões, e não à emissão de parecer. Na hipótese, a deliberação sobre a proposição cabe ao Plenário, que observa o quórum constitucional. Não há, portanto, ofensa ao princípio majoritário. 5. A solução adotada pela Assembleia Legislativa de São Paulo encontra correspondência nos Regimentos das Casas do Congresso Nacional, que admitem a designação de Relator especial para emissão de parecer (Câmara dos Deputados, art. 52, §§ 3º a 5º) ou a apresentação oral do parecer em Plenário (Regimento Comum do Congresso Nacional, arts. 20 e 100). A disciplina impugnada, portanto, não constitui mecanismo estranho ao processo legislativo constitucional, mas solução procedimental compatível com a adotada no âmbito federal para impedir que a inércia de uma Comissão paralise a tramitação legislativa. IV – Conclusão 6. ADPF julgada improcedente.",
"tipo": "ADPF",
"ultimaAtualizacao": "21/09/2026"
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