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JurisprudênciaADPF

Metadados
titulo
ADPF nº 635 do STF
tribunal
STF
tipo
ADPF
numero
635
id_bnp
stf-adpf-635
atualizacao_fonte
03/04/2025
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADPF nº 635 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adpf-635",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=787232267",
  "nr": "635",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00002 ART-00003 ART-00001 ART-00003 ART-00004 ART-00005 INC-00004 INC-00010 INC-00011 INC-00033 INC-00037 PAR-00003 ART-00006 ART-00015 INC-00011 ART-00019 ART-00021 INC-00001 ART-00022 ART-00023 ART-00024 ART-00034 INC-00007 ART-00036 ART-00037 \"CAPUT\" ART-00060 PAR-00004 INC-00003 ART-00084 INC-00010 ART-00085 INC-00003 ART-00093 INC-00009 ART-00124 ART-00125 PAR-00004 ART-00129 INC-00001 INC-00007 INC-00009 ART-00134 ART-00136 ART-00137 INC-00001 ART-00144 \"CAPUT\" PAR-00001 INC-00001 PAR-00004 PAR-00007 ART-00227 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000075 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000097 ANO-1999 ART-00015 PAR-00007 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-008625 ANO-1993 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-ÚNICO ART-00004 PAR-00001 ART-00006 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00042 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-010826 ANO-2003 ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO LEG-FED LEI-011473 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011690 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012030 ANO-2009 ART-00001 ART-00002 ART-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012376 ANO-2010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012894 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013124 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013642 ANO-2018 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013665 ANO-2018 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013675 ANO-2018 ART-00001 ART-00003 ART-00009 ART-00010 INC-00002 INC-00007 ART-00037 PAR-00002 PAR-00004 ART-00042 ART-0042E LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013756 ANO-2018 ART-00007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014735 ANO-2023 ART-00004 INC-00010 ART-00006 INC-00004 ART-00028 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014751 ANO-2023 ART-00003 INC-00003 ART-00004 INC-00014 ART-00029 PAR-00005 INC-00003 INC-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014967 ANO-2024 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1969 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-INT CVC ANO-2000 CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL LEG-INT CVC ANO-2013 ART-00001 ART-00008 CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA O RACISMO, A DISCRIMINAÇÃO RACIAL E FORMAS CORRELATAS DE INTOLERÂNCIA, FIRMADO PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, NA GUATEMALA, EM 5 DE JUNHO DE 2013 LEG-INT PCT ANO-1966 ART-00006 PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00023 ART-00024 ART-00025 ART-00042 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00020 ART-00159 ART-00201 ART-00244 ART-00284 ART-00293 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00002 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED DEL-001001 ANO-1969 ART-00009 PAR-00001 PAR-00002 ART-00231 ART-00232 ART-00234 CPM-1969 CÓDIGO PENAL MILITAR LEG-FED DLG-000231 ANO-203 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO LEG-FED DLG-000001 ANO-2021 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA O RACISMO, A DISCRIMINAÇÃO RACIAL E FORMAS CORRELATAS DE INTOLERÂNCIA, FIRMADO PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, NA GUATEMALA, EM 5 DE JUNHO DE 2013 LEG-FED DEC-000592 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-005015 ANO-2004 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL LEG-FED DEC-010711 ANO-2021 DECRETO LEG-FED DEC-010822 ANO-2021 DECRETO LEG-FED DEC-010932 ANO-2022 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA O RACISMO, A DISCRIMINAÇÃO RACIAL E FORMAS CORRELATAS DE INTOLERÂNCIA, FIRMADO PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, NA GUATEMALA, EM 5 DE JUNHO DE 2013 LEG-FED DEC-011615 ANO-2023 DECRETO LEG-FED DEC-012341 ANO-2024 ART-00003 PAR-00005 ART-00008 DECRETO LEG-FED RES-000181 ANO-2007 ART-00016 ART-00017 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CNMP LEG-FED RES-001678 ANO-2011 RESOLUÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - GPGJ/MPRJ LEG-FED RES-000243 ANO-2021 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CNMP LEG-FED RES-002419 ANO-2021 RESOLUÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - GPGJ/MPRJ LEG-FED RES-000002 ANO-2024 ART-00002 RESOLUÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - SESP/SEEDUC LEG-FED RES-000002 ANO-2024 ART-00002 RESOLUÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - SESP/SEEDUC LEG-FED INT-000003 ANO-2018 ART-00002 ART-00003 ART-00004 INC-00001 LET-A LET-B INC-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F LET-G LET-H INC-00003 LET-A LET-B INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO - SESEG LEG-FED PRT-004226 ANO-2010 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA LEG-FED PRT-000229 ANO-2018 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SEGURANÇA PÚ...",
  "textoDecisao": "Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Daniel Antônio de Moraes Sarmento; pelo interessado Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Renan Miguel Saad, Procurador-Geral do Estado; pelo interessado Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Luciano Oliveira Mattos de Souza, Procurador-Geral de Justiça do Estado; pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, na condição de custos vulnerabilis, os Drs. André Luis Machado de Castro e Daniel Lozoya, Defensores Públicos do Estado; pelo amicus curiae Instituto de Defesa da População Negra - IDPN, os Drs. Djefferson Amadeus de Souza Ferreira e Joel Luiz do Nascimento da Costa; pelo amicus curiae Instituto de Advocacia Racial e Ambiental - IARA, o Dr. Eduardo Ramos Adami; pelo amicus curiae Educação e Cidadania de Afro-Descendentes e Carentes - EDUCAFRO, o Dr. Wallace de Almeida Corbo; pelo amicus curiae Iniciativa Direito à Memória e Justiça Racial, a Dra. Rhaysa Sampaio Rua da Fonseca; pelos amici curiae Sindicato das Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas e Logística do Estado do Rio De Janeiro, Logistica Brasil - Associação Brasileira dos Usuários dos Portos, de Transportes e da Logística, e Sindicato dos Operadores Portuários do Estado do Rio De Janeiro - SINDOPERJ, o Dr. Alexandre Ayres; pelo amicus curiae Ministério Público de Minas Gerais, o Dr. André Estevão Ubaldino Pereira, Procurador de Justiça do Estado; pelo amicus curiae Associação Redes de Desenvolvimento da Maré, a Dra. Marcela Teles Andrade Cardoso; pelo amicus curiae Justiça Global, a Dra. Daniela Fichino; pelos amici curiae Associação Direitos Humanos em Rede, Movimento Mães de Manguinhos, Rede de Comunidades e Movimentos contra a Violência, Fala Akari e Coletivo Papo Reto, o Dr. Gabriel de Carvalho Sampaio; pelo amicus curiae Instituto de Estudos da Religião - ISER, o Dr. Lucas Vianna Matos; pelo amicus curiae Rede de Comunidades e Movimentos Contra à Violência, a Dra. Juliana Sanches Ramos; pelo amicus curiae Centro pela Justiça e o Direito Internacional - CEJIL, a Dra. Nina Barrouin; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM, a Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira; pelo amicus curiae Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores - GAETS, a Dra. Lúcia Helena Silva Barros de Oliveira, Defensora Pública do Estado do Rio de Janeiro; pelos amici curiae Movimento Negro Unificado - MNU e Laboratório de Pesquisas LabJaca, o Dr. Humberto Adami Santos Júnior; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União - DPU, a Dra. Tatiana Melo Aragão Bianchini, Defensora Pública da União; pelo amicus curiae Núcleo de Assessoria Jurídica Universitária Popular Luiza Mahin, a Dra. Fernanda Maria da Costa Vieira; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Criminalística - ABC, o Dr. Marlus Santos Alves; pelo amicus curiae Clínica Interamericana de Direitos Humanos da FND/UFRJ, a Dra. Carolina Rolim Machado Cyrillo da Silva; pelo amicus curiae Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL, o Dr. Wladimir Sérgio Reale; e, pelo amicus curiae Instituto Alana, o Dr. Pedro Mendes da Silva. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.11.2024. Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que julgava parcialmente procedentes os pedidos desta arguição de descumprimento de preceito fundamental, para: “1. Homologar parcialmente o conjunto de atos normativos apresentados pelo Estado do Rio de Janeiro na qualidade de `plano de redução da letalidade policial´ e determinar, em adição a seu conteúdo, para: 1.1. Que o Estado do Rio de Janeiro promova as adequações normativas e administrativas necessárias quanto à mensuração e monitoramento da letalidade policial para que divulgue os dados relativos à letalidade policial com as seguintes especificações: 1.1.1. Inclusão de dois novos indicadores que abarquem eventos de uso excessivo ou abusivo da força legal e eventos com vitimização de civis em contexto de confronto armado, com a participação de forças de segurança, mas com autoria indeterminada do disparo. 1.1.2. Publicização dos dados desagregados sobre as ocorrências com morte de civil, especificando: (i) Qual corporação (se polícia civil ou militar); (ii) Qual unidade ou batalhão; (iii) Se o agente envolvido estava em serviço; (iv) Se o fato ocorreu no contexto de operação policial. 1.1.3. Publicização dos dados desagregados sobre as ocorrências com morte de policial, especificando: (i) Qual corporação (se polícia civil ou militar); (ii) se a vítima estava em serviço. 1.2. Que o Ministério da Justiça e da Segurança Pública adote as providências cabíveis junto ao Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (SINESP) para que sejam abertos os campos necessários viabilizando a inserção, por parte de todos os entes federados, dos dados desagregados sobre as mortes decorrentes de intervenção policial. 2. Reconhecer um estado de coisas ainda inconstitucional na segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, cujo enfrentamento e superação serão objeto de acompanhamento nos termos desta decisão. 3. Determinar a criação de Comitê de Acompanhamento, com caráter administrativo, da decisão proferida pela Corte para o fim de acompanhamento, apoio e fiscalização, em conjunto com o Estado do Rio de Janeiro e órgãos competentes, de seu cumprimento e implementação, com a seguinte composição, coordenação e diretrizes gerais: Composição: 1. Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (coordenação). 2. Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (vice coordenação). 3. Secretaria de Estado da Segurança Pública do Rio de Janeiro ou órgão de alta governança com atribuições similares, por indicação do Governador do Estado. 4. Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro. 5. Representante do Conselho Nacional de Justiça, por indicação de sua Presidência. 6. Representante do Conse...",
  "textoEmenta": "Ementa: Direito constitucional e outras matérias de direito público. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Omissão estrutural do poder público na adoção de medidas para a redução da letalidade policial. Quadro crônico de grave violação de direitos humanos e fundamentais. Homologação parcial do plano de redução da letalidade policial. Obrigatoriedade de respeito aos princípios de uso proporcional da força, cabendo às forças de segurança a definição do nível de força necessário a cada contexto e operação. Determinações complementares decorrentes do princípio da prestação de contas da atividade policial e da função de controle externo pelo Ministério Público. Criação de Grupo de Trabalho de acompanhamento sob coordenação do Conselho Nacional do Ministério Público. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada parcialmente procedente. I. Caso em exame 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental em que se postula a elaboração de um plano de redução da letalidade policial pelo Estado do Rio de Janeiro e medidas correlatas, alegando-se, em síntese, omissão estrutural do Poder Público na adoção de medidas de redução da letalidade policial e mora injustificada no cumprimento da sentença de 16 de fevereiro de 2017 da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Favela Nova Brasília v. Brasil. II. Questão em discussão 2. A questão central em discussão consiste em saber se há violação de preceitos fundamentais na política de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, por omissão estrutural do Poder Público, do qual resulta elevada letalidade policial, e, em caso positivo, quais são as determinações complementares necessárias para sua superação, inclusive com a análise do plano de redução da letalidade policial e medidas correlatas apresentadas. III. Razões de decidir 3. Decisão per curiam. A posição consensual da Corte externa o reconhecimento do compromisso significativo do Estado do Rio de Janeiro em cumprir as determinações do Tribunal e reafirma o caráter posterior do controle externo das atividades policiais, com determinações visando seu aprimoramento e maior transparência. 4. Esclarecimentos introdutórios. A questão em discussão analisa a adequação do arcabouço institucional das forças policiais do Estado do Rio de Janeiro aos parâmetros estabelecidos pela Constituição, dentro dos limites da separação de poderes, de forma a tornar a política de segurança pública compatível com a ordem jurídica e os tratados de direitos humanos de que é signatária a República Federativa do Brasil. 5. Não há enfraquecimento ou desprestígio à atividade policial mas, ao contrário, a preocupação com a garantia de direitos da população civil e também dos agentes das forças de segurança. Não há, nem pode haver, antagonismo entre esses interesses. Quando compelidos a uma atuação violenta a priori, e não adstrita à efetiva necessidade, os trabalhadores e profissionais das polícias são submetidos a altíssimos níveis de estresse e risco de vida. As evidências empíricas demonstram, em complemento, não se verificar qualquer efeito dissuasório de redução da criminalidade de forma associada à letalidade das forças policiais. 6. Dados públicos apontam a realização de grande quantidade de operações policiais no curso da tramitação da ADPF e uma redução de 61% de mortes decorrentes de intervenção policial entre 2019 e 2024, bem como a redução, no mesmo período, do número de policiais mortos em serviço e a queda dos índices oficiais de crimes com resultado morte, roubos de veículo, roubos de rua, roubos a transeuntes, roubos a coletivos, roubos de celular e roubos de carga. 7. Sem embargo, a Corte reconhece a gravidade da situação da segurança pública do Rio de Janeiro, com a violação de direitos humanos decorrente da ação de organizações criminosas que se apossam de territórios, cerceiam direitos de locomoção da população e impedem o trabalho devido das forças de segurança. 8. Reconhecimento da natureza estrutural do litígio, com a necessidade de atuação coordenada e contínua entre os entes estatais, afastado o reconhecimento do estado de coisas ainda inconstitucional. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Favela Nova Brasília, reconheceu omissão relevante e consignou a mora do Estado do Rio de Janeiro no que tange à elaboração de um plano para a redução da letalidade dos agentes de segurança. A Corte reconhece que, desde o início da tramitação da ação, em 2019, o Estado do Rio de Janeiro demonstrou compromisso significativo com a determinação da Corte Interamericana e materializou medidas complexas, as quais se encontram em curso de efetiva institucionalização, sendo afastado o estado de coisas inconstitucional. 9. Sem prejuízo da homologação parcial do conjunto de atos normativos apresentados pelo Estado do Rio de Janeiro na qualidade de plano de redução da letalidade policial, são necessárias determinações complementares atinentes à mensuração, publicização e fiscalização de dados relacionados a mortes de civis e de agentes de segurança, a consolidação de novas medidas estruturais, a ampliação da atuação da Polícia Federal na investigação de crimes que exigem repressão uniforme e um novo ciclo de acompanhamento por meio de Grupo de Trabalho sob responsabilidade do Conselho Nacional do Ministério Público. 10. Determinações complementares decorrentes dos princípios da publicidade e eficiência da administração pública (art. 37, CRFB) e da prestação de contas na atividade policial. O Estado do Rio de Janeiro deve promover as adequações normativas e administrativas necessárias quanto à mensuração e monitoramento da letalidade policial, da vitimização policial e da vitimização de civis com autoridade indeterminada do disparo, bem como observar as regras procedimentais estabelecidas na decisão. 11. Instalação de equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e víd...",
  "tipo": "ADPF",
  "ultimaAtualizacao": "03/04/2025"
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